TJES - 5000967-34.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ALZILANDIA LIRA DO ROSARIO - CPF: *80.***.*91-62 (REQUERENTE) e José Quiuqui Sobrinho (REQUERIDO).
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ALZILANDIA LIRA DO ROSARIO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000967-34.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZILANDIA LIRA DO ROSARIO REQUERIDO: JOSÉ QUIUQUI SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA CALMON DOS SANTOS BRITO - ES21220 SENTENÇA (vistos em inspeção) Versam os autos sobre Ação Demolitória c/c Indenizatória, ajuizada por ALZILANDIA LIRA DO ROSARIO em face de JOSÉ QUIUQUI SOBRINHO, pleiteando a condenação do requerido à demolição da obra excedente à legislação municipal.
Diante de tais fatos, ajuizou presente demanda. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, verifico a necessidade da produção de prova pericial para elucidação da causa, bem como a própria requerente solicitou prova pericial em seus pedidos: b) Seja oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes, o que desde já se requer; Dispondo o art. 98, inciso I, da Constituição, que os juizados terão competência para julgar causas de menor complexidade, o caso é de incompetência deste Juizado Especial.
Como sabido, o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 somente pode ser utilizado para causas de menor complexidade, consoante prescreve o artigo 3º do mencionado diploma normativo.
Entende-se por “causas de menor complexidade” aquelas em que a produção da prova para a resolução do conflito é obtida facilmente.
Saliente-se que o procedimento pode ser utilizado, ainda que a causa seja juridicamente complexa.
No entanto, quando o aspecto fático for complexo, o procedimento não é o adequado.
Tal fato decorre da impossibilidade e da inviabilidade de realização de perícias no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Importante salientar que o Juizado Especial foi criado mediante um procedimento orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 21 da Lei 9099/95), e a realização de perícia técnica, no presente caso imprescindível, não atende a referidos princípios.
Já a presente demanda envolve questões que exigem análise pericial, como a avaliação da propriedade e a verificação das dimensões das construções realizadas, o que não comporta à celeridade característica do rito dos Juizados Especiais, assim como em relação ao pedido de intimação da municipalidade: c) A intimação do Município de Viana, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, intervenha no presente feito, uma vez que se trata de obra não autorizada; Destarte, a presente questão somente poderá ser apreciada na Justiça Comum, dando-se um provimento mais seguro, efetivo e condizente com a situação exposta pela requerente, garantindo a ampla defesa do requerido.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após a preclusão do prazo recursal, arquive-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/03/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:24
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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