TJES - 5000552-59.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000552-59.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SILVA EXECUTADO: LUIS CESAR MELLO BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 DECISÃO Paulo Henrique Silva, devidamente qualificada nos autos, deu início ao presente cumprimento de sentença em desfavor de Luis César Mello Braga, igualmente qualificado nos autos.
No despacho de Id. 49851969 é informado a não localização de bens e valores de propriedade do executado.
O exequente na petição de Id. 50751087 tomou ciência do ato, contudo nada o requereu. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pela exequente para localizar e restringir bens do devedor, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo, contudo as tentativas foram infrutíferas.
Pois bem.
O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente(Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis.
FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 19 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:06
Processo Inspecionado
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20/03/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
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24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:08
Expedição de Mandado - intimação.
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12/11/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 10:30
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO ROOSEVELT em 10/08/2021 23:59.
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09/07/2021 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 18:00
Processo Inspecionado
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28/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 16:43
Desentranhado o documento
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28/05/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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