TJES - 5002484-08.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e MARIA DA GLORIA LEAO COUTINHO - CPF: *09.***.*12-30 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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27/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002484-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA LEAO COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DA GLORIA LEAO COUTINHO, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face de decisão de ID 41345833, alegando omissão na decisão saneadora, requerendo o acolhimento dos embargos.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim aperfeiçoar a compreensão da sentença ou acórdão, garantindo maior clareza e precisão nos seus termos.
Assim, seu objetivo principal é corrigir vícios formais ou pontuais da decisão, sem modificar substancialmente o conteúdo da mesma.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (original sem grifo).
Seu cabimento é restrito a situações em que a decisão judicial proferida contenha algum vício específico, a saber: obscuridade, contradição, omissão de algum ponto relevante que deveria ter sido abordado, ou ainda para a correção de erro material.
Com efeito, aponta a parte embargante a omissão na decisão interlocutória, que deixou de apreciar o pedido de retificação do polo passivo da ação, sendo essencial para a regularização da demanda, uma vez que busca excluir o Banco BMG S.A., alegadamente parte ilegítima, e incluir o Banco Pan S.A., identificado como responsável pela contratação do empréstimo consignado que originou os descontos impugnados.
A autora argumenta que a regularização do polo passivo é medida necessária para garantir que os verdadeiros responsáveis pelos atos questionados sejam devidamente citados e possam responder às alegações formuladas.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício arguido, devendo constar na decisão de ID 41345833: “DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar ”BANCO PAN S.A.”, em substituição a “BANCO BMG SA”.
Tal retificação se justifica pela necessidade de adequação à realidade fática e jurídica da demanda, conforme documentação anexada, que comprova a legitimidade da parte ora indicada como sujeito passivo da relação jurídica discutida.” Proceda-se à serventia, para que realize a devida retificação do polo passivo da ação.
Após a retificação, cite-se a parte ré BANCO PAN S.A para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC, devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
20/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 18:55
Processo Inspecionado
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26/02/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:57
Decorrido prazo de EDILANE DA SILVA BALBINO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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28/12/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de EDILANE DA SILVA BALBINO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/04/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 12:59
Processo Inspecionado
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27/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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