TJES - 0010089-03.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MATUZALEM FABRIS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANCIO FABRIS em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010089-03.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUZIA SANCIO FABRIS REQUERIDO: MATUZALEM FABRIS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO TREVIZANI - ES10301 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDO ROBERTO ANTUNES JUNIOR - ES17276 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUZIA SANCIO FABRIS em face da sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão, alegando que não houve requerimento para cumprimento de sentença, tampouco a configuração de lide que justificasse a condenação em honorários advocatícios.
Aduz ainda que a condenação ao pagamento de custas e honorários não se sustenta, pois a parte goza do benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, verifico que, de fato, a sentença recorrida incorreu em obscuridade e contradição, uma vez que não restou demonstrado nos autos requerimento expresso de cumprimento de sentença ou existência de parte adversa que justificasse a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Além disso, restou comprovado que a parte autora possui gratuidade de justiça deferida nos autos, o que impede a exigibilidade de custas processuais.
Assim, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença recorrida.
Consequentemente, determino o arquivamento definitivo dos autos, observando-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 18:55
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 11:06
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SANCIO FABRIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MATUZALEM FABRIS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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01/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO TREVIZANI em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ALDO ROBERTO ANTUNES JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:20
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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