TJES - 5000274-64.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NAIANNE LARA GONCALVES LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUZIANE PERIM DADALTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000274-64.2021.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANNE LARA GONCALVES LIMA, LUZIANE PERIM DADALTO EXECUTADO: GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUZIANE PERIM DADALTO - ES40236 Advogado do(a) EXEQUENTE: NAIANNE LARA GONCALVES LIMA - ES24298 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NAIANNE LARA GONÇALVES LIMA E OUTROS em face de GRAM AMÉRICA MÁRMORE E GRANITO DA AMÉRICA LTDA.
Impugnação ao cumprimento de sentença veiculada no ID nº 8502833.
Apuração realizada pela contadoria do Juízo no ID nº 30609636, tendo a parte exequente registrado concordância com os cálculos mencionados (ID nº 30803066).
Por petição de ID nº 61960718, a parte exequente reiterara o pedido de julgamento da impugnação, apresentando atualização de seu crédito. É o breve relatório.
Passo a analisar.
A Recuperação Judicial é matéria regida pela Lei nº 11.101/2005, que norteai a sistemática de suas aplicações, na qual busca a manutenção dos princípios da preservação da empresa e no princípio da par conditio creditorum.
O Tema nº 987 do STJ tecia os entendimentos acerca da adoção de medidas constritivas em execuções ficais em face de empresas em recuperação judicial, vedando a prática de atos constritivos contra a recuperanda.
Todavia, com advento da Lei Federal 14.112, o já mencionado tema foi removido do regime de recursos repetitivos e consequentemente cancelado.
Devido as alterações, a Lei n.º 11.101/2005 recebeu nova redação acerca da temática, passando a conter os seguintes dispositivos : Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Dessa forma, decretada a falência ou o processamento da recuperação judicial da empresa, as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, deverão ser suspensas, bem como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e contrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Todavia, o §7°B do art. 6º da mencionada Lei apresenta uma exceção quanto aos procedimentos referenciados anteriormente: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Sob esse viés, coleciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
Tecidas estas singelas considerações, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Executado, quanto à análise do presente feito pelo Juízo universal, haja vista a fundamentação exposta.
No que tange à extensão do crédito exequendo, verifico que a contadoria promovera a devida apuração (ID nº 30609636), não sobrevindo impugnação de qualquer das partes, merecendo tais cálculos, também por isto, serem acolhidos pelo Juízo, até porque realizados por pessoa alheia às partes e com a capacitação técnica adequada.
Neste termos, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e a RECHAÇO, nos termos da fundamentação escandida supra, acolhendo e homologando o valor apurado pela contadoria no ID nº 30609636, com as atualizações trazidas no ID nº 61960726.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento de valores que ainda persistam bloqueados nos autos, os quais deverão ser abatidos do débito exequendo (ID nº 61960726).
Em seguida, intime-se a parte exequente para apontamento de eventual crédito que remanesça em seu favor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 16:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Decisão
-
24/01/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
11/09/2023 14:18
Conta Atualizada
-
31/08/2023 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:44
Processo Inspecionado
-
31/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 04:25
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:26
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:42
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:41
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
03/05/2023 14:03
Conta Atualizada
-
19/04/2023 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:24
Decisão proferida
-
31/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
24/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:11
Processo Inspecionado
-
06/03/2023 15:11
Decisão proferida
-
08/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:02
Decorrido prazo de PERIM DADALTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:10
Juntada de
-
29/01/2023 06:36
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 17:27
Decisão proferida
-
17/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 12:37
Decisão proferida
-
02/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2022 13:10
Decisão proferida
-
13/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:56
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 15:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
30/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:41
Decorrido prazo de GRAM AMERICA MARMORE E GRANITO DA AMERICA LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 15:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
09/05/2022 16:43
Decisão proferida
-
09/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2021 15:50
Juntada de
-
21/07/2021 13:11
Juntada de
-
07/07/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 16:37
Processo Inspecionado
-
29/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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