TJES - 5000444-74.2023.8.08.0023
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES INTRINGER em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 5000444-74.2023.8.08.0023 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA NEVES INTRINGER REQUERIDO: MANOEL NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: ELLENI BARBOSA LESQUEVES - ES33675 Advogado do(a) REQUERIDO: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA NEVES INTRINGER em face da Sentença proferida no Id 53574862.
DECIDO.
Com relação aos embargos de declaração, consigno que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas esclarecer ou afastar eventuais omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições existentes.
Dessa forma, é inadmissível seu acolhimento só para fins prequestionadores ou para rediscutir o teor do julgamento.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) No presente caso, merece acolhimento, eis que restou omissa sobre o arbitramento dos honorários da advogada dativa.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente e ACOLHO, para modificar a sentença proferida no Id 53574862, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil, em relação a fixação dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido. “Considerando o requerimento da advogada ELLENI BARBOSA LESQUEVES, OAB/ES nº 33.675, com relação ao arbitramento de honorários advocatícios por sua atuação como dativo; considerando o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) c/c o Decreto Estadual n° 2821-R/2011, alterado pelo Decreto Estadual 4.987-R, de 13/10/2021, FIXO os honorários advocatícios no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 1º - O Decreto nº 2811-R, de 10 de agosto de 2011, que regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo nomeado para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2º (…) I - até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para os procedimentos do Tribunal Júri; II - até R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os demais procedimentos cíveis ou criminais; e III - até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.” (NR) OFICIE-SE o Estado do Espírito Santo.
Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV), para que proceda o devido pagamento, instruindo-o com os documentos necessários.
Em seguida, FORNEÇA cópia do RPV a parte autora para acompanhar o devido pagamento, já que o ente público requerido deposita diretamente na conta da mesma.” INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusa esta decisão CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 53574862.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
18/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:46
Apensado ao processo 5001632-82.2023.8.08.0062
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25/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:04
Audiência de interrogatório cancelada para 02/04/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:52
Audiência de interrogatório designada para 02/04/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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04/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 07:10
Audiência de interrogatório designada para 05/03/2024 15:00 Iconha - Vara Única.
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26/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar a #Não preenchido#.
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14/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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