TJES - 5000262-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ADRYANN FONSECA DA SILVA - CPF: *94.***.*34-48 (PACIENTE).
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05/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ADRYANN FONSECA DA SILVA - CPF: *94.***.*34-48 (PACIENTE).
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25/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRYANN FONSECA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000262-89.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRYANN FONSECA DA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FABRES - ES29401 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRYANN FONSECA DA SILVA, denunciado e preso preventivamente em 25/11/2024, pela suposta prática do crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não está adequadamente fundamentada, bem como que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta, também, que as condições pessoais do agente são favoráveis, corroborando o descabimento da medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e expedição do correspondente alvará de soltura.
Pugna, no mérito, pela ratificação do provimento liminar (Id. 11670908) A inicial veio instruída com documentos (Id. 11670905).
O pedido liminar foi indeferida (Id. 11670914).
Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou as informações oficiais (Id. 11930511).
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (Id. 12067214).
Eis o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III, do CPC1, c⁄c o art. 3º, do CPP2.
Em consulta ao andamento processual da ação penal originária (autos nº 0002651-61.2024.8.08.0035), verifico que foi proferida sentença penal condenatória em desfavor do paciente, no dia 14/03/2025, constituindo novo título judicial, o que torna inócua a análise das eventuais ilegalidades apontadas pelo impetrante.
Acerca do tema, a jurisprudência das Cortes Superiores se pacificou no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória, contendo novos fundamentos, conduz à prejudicialidade do habeas corpus.
Nesse sentido, cito precedente do C.
STJ: AgRg no RHC: 157779 MA, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022.
Assim, diante da superveniência do édito condenatório apontando novos fundamentos, restou prejudicado o pedido contido no presente writ.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO pela perda do objeto, nos termos do art. 74, inciso XI, do RITJES c/c art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador _________________________ 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
19/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:53
Prejudicado o recurso
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de ADRYANN FONSECA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:45
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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