TJES - 5008081-30.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5008081-30.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILZETH GERONIMO COSTA DECISÃO A parte reconheceu a incompetência territorial deste juízo e requereu a remessa dos autos ao juízo competente.
Dito isso, com fundamento no art. 48 do CPC, defiro o pedido de ID. 65328106, declino A PEDIDO da competência para apreciar e julgar a demanda e determino o envio dos autos para redistribuição ao juízo de Vitória/ES.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:10
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5008081-30.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILZETH GERONIMO COSTA DECISÃO A competência para as ações sucessórias é do juízo do último domicílio do extinto, nos termos do art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ocorre que, da leitura da certidão de óbito de ID. 64893040, verifica-se que o de cujus residia em Vitória/ES.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda.
De igual modo, oportunizo que a parte requeira a remessa dos autos ao juízo competente.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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