TJES - 0004724-24.2010.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA LAURINDO COSTA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVIO LAURINDO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIEZER GONCALVES DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0004724-24.2010.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANDRESSA CRISTINA LAURINDO COSTA DE FREITAS EXECUTADO: ELIEZER GONCALVES DE FREITAS, SILVIO LAURINDO COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de ANDRESSA CRISTINA LAURINDO COSTA DE FREITAS E OUTROS.
Intimada acerca da decisão de ID nº 44255494, a parte requerente apresentou a manifestação retro. É o relatório, decido.
O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4, do CPC).
Além disso, a jurisprudência leciona que não há necessidade de intimação para a suspensão do feito. “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Na presente hipótese, verifica-se não ter se configurado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5.
Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.6.
Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: "a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM.
Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04". 7.
Recurso especial não provido (REsp 1245730/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012); Neste contexto, consoante a compreensão explicitada no ID nº 44255494, há muito se implementara a prescrição atinente à presente hipótese, sendo impositivo seu reconhecimento.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de efetiva configuração de sucumbência.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 22:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:09
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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