TJES - 0019440-04.2010.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0019440-04.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: DOMINGOS CARRICO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) INDEFIRO o 1º (primeiro) pedido formulado pela parte credora no ID 54848751, para consulta perante o Sistema CNIB/SREI pois, de acordo com a atual jurisprudência (neste sentido: STJ - REsp nº1.963.178/SP; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida/possível somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que se vislumbra no caso. 02.a) Todavia, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.registrodeimoveis.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 03) INDEFIRO também o 2º (segundo) pedido formulado pela parte exequente no ID 54848751, para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, porque já houve a negativação da dívida objeto da presente execução perante a Serasa Experian, como se vê do ofício ID 37742535, somente sendo autorizada a reinclusão após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ). 03.1) Registra-se que não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:07
Processo Inspecionado
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07/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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