TJES - 5000872-13.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000872-13.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência, Id n.º 69300933.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/06/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000872-13.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) AUTOR para ciência da contestação juntado aos autos, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
22/04/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000872-13.2025.8.08.0047 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA - ES14824 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
JONES SANTOS NEVES, 201, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria de Lourdes Fernandes Farias em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 62606310, em resumo, que: i) a partir do final do ano de 2023 passou a receber incessantes ligações telefônicas de pessoas que se identificavam como representantes/prepostos da requerida, informando que ela possuía cartão de crédito consignado; ii) buscou a agência bancária que informou a existência do contrato de cartão, mas que ele estava bloqueado e não haveria descontos; iii) no dia 22 de novembro de 2024 recebeu ligação telefônica de que era necessário o cancelamento do cartão, sob pena de não pagamento do benefício do INSS; iv) a autora, semianalfabeta, acreditou na boa-fé do contato telefônico recebido; v) no dia 27 de novembro de 2024 recebeu uma mensagem de SMS do requerido informando a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 21.294,27 (vinte e um mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); vi) ao comparecer à agência bancária, identificou ainda outros dois empréstimos pessoais, sob os números de contrato 515800644 e 515721253, nos valores, respectivamente, de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) e de R$ 4.110,63 (quatro mil cento e dez reais e sessenta e três centavos), contratados nos dias 25 de novembro de 2024 e quitados no dia 27 de novembro de 2024 com parte do dinheiro do empréstimo consignado referente à mensagem de SMS, nos valores de R$ 2.796,21 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) e de R$ 4.528,53 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos); vii) além disso, identificou o pagamento dos boletos nos valores de R$ 5.794,39 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), bem como transferências via Pix de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais); viii) a autora não utiliza aplicativo no celular para manuseio da conta bancária, além de não possuir PIX ou conhecimento de informática; ix) houve o crédito de R$ 257,44 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária da autora, referente à Bradesco Vida e Previdência S/A, o que denota provável contratação não realizada pela autora; x) ainda, mesmo realizado o bloqueio para descontos/empréstimos perante o INSS antes dos fatos, houve a vinculação dos contratos de n.º 515779928 e 517816407, com descontos mensais, respectivamente, de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e de 443,41 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos); xi) no dia 27 de novembro de 2024 registrou o Boletim Unificado de n.º 5643569; xii) buscou solução perante o Procon mas não obteve êxito; xiii) sofreu danos morais e materiais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão de descontos/cobrança de qualquer valor referente aos contratos de n.º 515779928 e n.º 517816407, que totalizam descontos mensais de R$ 937,61 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
Constam documentos em anexo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os autos, depreendo, a primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu empréstimo e realizou transferência bancária.
Houve as contratações de empréstimos nos dias 25 e 26 de novembro de 2024, nos valores, respectivamente, de R$ 4.110,63 (quatro mil cento e dez reais e sessenta e três centavos), R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) e de R$ 21.306,80 (vinte e um mil trezentos e seis reais e oitenta centavos), Id n.º 62606322.
Logo em seguida foram identificadas aplicações/resgates e pagamentos.
A tomada de empréstimo e a realização de movimentações e pagamentos para beneficiário previamente não identificado em curto lapso temporal indica provável fraude praticada por terceiro e, ainda, medida altamente suspeita que, a primeira vista, deveria ter sido obstada pela instituição financeira requerida.
Isso porque, cuida de conduta diversa do perfil identificado do autor (a partir da consulta dos extratos bancários apresentado aos autos), bem como não seria este o comportamento esperado de um correntista ao tomar determinado empréstimo bancário.
Importa registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, cabe à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a teor do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078/1990, com a tomada de medidas de segurança e de precauções para evitar prejuízos causados por terceiro no âmbito de sua atividade econômica (fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil).
Desta feita, nesta etapa apenas inicial, entendo que há plausibilidade nas alegações autorais com relação ao pedido para que sejam obstados descontos de valores do empréstimo bancário provavelmente contratado por terceiro por meio de conduta fraudulenta, inclusive de encargos moratórios (cheque especial).
A medida visa resguardar a digna manutenção das partes e evitar prejuízo de difícil reparação.
Não vislumbro periculum in mora inverso, se observado que em caso de revogação futura da tutela provisória, poderá o banco requerido exigir o cumprimento do contrato, inclusive com a realização de descontos na forma estabelecida pelo negócio jurídico. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido a se abster de efetuar descontos/cobranças relativos empréstimos de n.º 515779928 e n.º 517816407.
O descumprimento da ordem judicial, após a cientificação do requerido, resultará na aplicação de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, sem prejuízo de ser promovido resultado prático equivalente, com o bloqueio e transferência do valor descontado para a autora, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhada ao INSS, para promover a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora Maria de Lourdes Fernandes Farias (CPF: *02.***.*15-05) em relação a contratações vinculados ao Banco Bradesco S/A, como nos contratos de n.º 515779928 e n.º 517816407.
Intime-se a parte autora para ciência pelo sistema do Pje.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação do requerido, com aviso de recebimento, para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Deve, ainda, o requerido cumprir a decisão liminar.
Encaminhe-se, com urgência, a carta de citação e intimação da requerida.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020521052350600000055613798 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de representação 25020521052394400000055613800 RELATORIO PROCON (2) Documento de comprovação 25020521052473500000055613801 CONTRATO BANCARIO 1 Documento de comprovação 25020521052546500000055613802 CONTRATO BANCARIO 2 Documento de comprovação 25020521052594000000055613803 CONTRATO BANCARIO 3 Documento de comprovação 25020521052639700000055613804 CONTRATO BANCARIO 4 Documento de comprovação 25020521052680500000055613805 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO INSS Documento de comprovação 25020521052726200000055614307 HISTORICO INSS 28 DE NOVEMBRO Documento de comprovação 25020521052781200000055614309 EXTRATO BANCARIO COMPROBATORIO Documento de comprovação 25020521052844500000055614310 BO Documento de comprovação 25020521052890600000055614311 Petição (outras) Petição (outras) 25020521223854500000055614316 PROVAS LIGAÇOES Documento de comprovação 25020521223899700000055614317 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25020522543449700000055616708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617224706900000055648063 -
10/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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