TJES - 5016320-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JODSON LOUREIRO PAZETO em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016320-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODSON LOUREIRO PAZETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por JODSON LOUREIRO PAZETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 46785058, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ausência de interesse de agir e litispendência quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente.
No mérito, alega a prescrição e requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 50369217.
Ministério Público ID 50353808, informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente nem dano com projeção coletiva, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
A parte requerida alega coisa julgada e litispendência, por ter tramitado na Justiça Federal sob o nº 50055699120244025001, demanda envolvendo as mesmas partes e com idêntico objeto.
Contudo, rejeito de plano as preliminares, haja vista, o Código de Processo Civil é muito claro quanto a não ocorrência de coisa julgada material de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente.
Além disso, a Constituição da República estabelece claramente no art. 109, inciso I, a competência da justiça comum estadual para julgar matéria afeta a Acidente de Trabalho, sendo eventual ratificação da sentença prolatada por juízo incompetente é uma discricionariedade do juízo competente.
Portanto, rejeito as preliminares.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, deve como as demais, ser rejeitada, uma vez que a teoria da asserção estipula que a presença de interesse de agir deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial e; no presente caso, não há qualquer documento que indique a inadequação da via processual ou ilegitimidade do requerente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como pontos controvertidos: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral assim como incapacidade laborativa do requerente.
Acolho o requerimento de produção de provas indicados nos IDs 46785058 e 50369216.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 2.3 Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES e ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, cujo montante arbitrado, justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes.
Em diversas nomeações os experts vêm se recusando a fazer a perícia pelo baixo valor dos honorários periciais, já que, ao contrário de alguns entendimentos firmados, a perícia não consiste em “mera análise”, já que o perito é obrigado a elaborar laudo pericial, devidamente justificado, respondendo a inúmeros quesitos formulados pelas partes e assistentes técnicos.
Ressalto ainda, que as vezes necessário se faz a complementação da perícia, com quesitos cujas respostas são de extrema dificuldade e inviabilizam o regular processamento do feito, fazendo com que os processos não tenha fim.
Não bastasse tal fato, o valor da hora trabalhada em uma consulta na Comarca custa, em média, R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que o valor proposto pela Resolução como baixa complexidade, não condiz com o trabalho a ser empreendido, nem estimula os profissionais a se submeterem a tamanha responsabilidade que é própria de uma PERÍCIA JUDICIAL. 2.4.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 2.5.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: a - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? e - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? f - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? g - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? h - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? i - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? j - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? k - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 2.6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 2.7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 2.9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JODSON LOUREIRO PAZETO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016320-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODSON LOUREIRO PAZETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Trata-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por JODSON LOUREIRO PAZETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 46785058, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada, ausência de interesse de agir e litispendência quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente.
No mérito, alega a prescrição e requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 50369217.
Ministério Público ID 50353808, informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente nem dano com projeção coletiva, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
A parte requerida alega coisa julgada e litispendência, por ter tramitado na Justiça Federal sob o nº 50055699120244025001, demanda envolvendo as mesmas partes e com idêntico objeto.
Contudo, rejeito de plano as preliminares, haja vista, o Código de Processo Civil é muito claro quanto a não ocorrência de coisa julgada material de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente.
Além disso, a Constituição da República estabelece claramente no art. 109, inciso I, a competência da justiça comum estadual para julgar matéria afeta a Acidente de Trabalho, sendo eventual ratificação da sentença prolatada por juízo incompetente é uma discricionariedade do juízo competente.
Portanto, rejeito as preliminares.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, deve como as demais, ser rejeitada, uma vez que a teoria da asserção estipula que a presença de interesse de agir deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial e; no presente caso, não há qualquer documento que indique a inadequação da via processual ou ilegitimidade do requerente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como pontos controvertidos: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral assim como incapacidade laborativa do requerente.
Acolho o requerimento de produção de provas indicados nos IDs 46785058 e 50369216.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 2.3 Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES e ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, cujo montante arbitrado, justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes.
Em diversas nomeações os experts vêm se recusando a fazer a perícia pelo baixo valor dos honorários periciais, já que, ao contrário de alguns entendimentos firmados, a perícia não consiste em “mera análise”, já que o perito é obrigado a elaborar laudo pericial, devidamente justificado, respondendo a inúmeros quesitos formulados pelas partes e assistentes técnicos.
Ressalto ainda, que as vezes necessário se faz a complementação da perícia, com quesitos cujas respostas são de extrema dificuldade e inviabilizam o regular processamento do feito, fazendo com que os processos não tenha fim.
Não bastasse tal fato, o valor da hora trabalhada em uma consulta na Comarca custa, em média, R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que o valor proposto pela Resolução como baixa complexidade, não condiz com o trabalho a ser empreendido, nem estimula os profissionais a se submeterem a tamanha responsabilidade que é própria de uma PERÍCIA JUDICIAL. 2.4.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 2.5.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: a - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? e - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? f - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? g - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? h - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? i - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? j - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? k - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 2.6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 2.7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 2.9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:39
Nomeado perito
-
19/03/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 19:54
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a JODSON LOUREIRO PAZETO - CPF: *88.***.*45-38 (AUTOR)
-
17/05/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODSON LOUREIRO PAZETO - CPF: *88.***.*45-38 (AUTOR).
-
24/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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