TJES - 5003584-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003584-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer novos dados bancários, tendo em vista a devolução da TED, conforme "print" abaixo: SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*01-63 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003584-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR - PB18818 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Boston x Vitória com conexão em Guarulhos, sendo que ao desembarcar em Guarulhos, foi surpreendida com a notícia de que a sua bagagem havia sido extraviada, assim, foi necessária a realização dos devidos trâmites, como o preenchimento de formulário, acabou não conseguindo embarcar no voo para Vitória.
Não obstante, não foi prestada assistência material, tendo a passageira que pernoitar no aeroporto, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de irregularidade da representação processual, dado que há assinatura no instrumento procuratório, no final da segunda página (Id. 62453375).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que se deve aplicar a Convenção de Montreal, haja vista que essa regulamenta e dispõe sobre o transporte internacional.
Ainda sob esse prisma, se sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, sendo que o extravio da bagagem se deu de forma temporária e quanto à perda de conexão, imediatamente, foi promovida à realocação, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem.
In casu, resta prejudicada a sua aplicação, pois o extravio de bagagem se deu de forma temporária, ou seja, o pedido de reparação material se refere apenas aos gastos no aeroporto (assim, aplica-se o CDC).
Ainda sob esse prisma, embora o referido extravio também seja causa de pedir dos eventuais danos morais amargados, há de se ponderar que esses, por sua vez, não se submetem à tarifação prevista na Convenção de Montreal.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) No mais, há de se ponderar que como ponto incontroverso da demanda o extravio, ainda que temporário, da bagagem, o que ocasionou, inclusive, a perda de conexão, tendo a passageira de pernoitar no aeroporto.
Nesse viés, ainda que a autora tenha sido realocada em outro voo, esse só partiria apenas e tão somente no dia seguinte, de sorte que caberia à companhia aérea a oferta de assistência material, o que não há sequer indícios nos autos, por conseguinte, houve o descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual condena-se a requerida a restituir à autora a importância de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (31/12/2024 - Id. 62453390).
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de a demandante ter pernoitado no aeroporto e o atraso na sua chegada ao destino final, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a-) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (31/12/2024 - Id. 62453390). b-) CONDENAR a demandada a pagar à autora importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Publique-se, registre-se, intime-se, transite em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Apóstolos, 07, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-075 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 -
20/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:38
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*01-63 (AUTOR).
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17/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:44
Expedição de Citação eletrônica.
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:46
Audiência Una cancelada para 25/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:40
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:15
Audiência Una designada para 25/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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