TJES - 0014977-97.2016.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014977-97.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NEIDE MARA ZUCOLOTO, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA INTERESSADO: TOO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) DA PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
Considerando a manifestação ID65543846, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2025 às 15h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. 2.
Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*94-84 3.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. 4.
Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 5.
As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens.
Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. 6.
INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
DOS AJUSTES NA DECISÃO SANEADORA A requerente pugnou pela exclusão dos pontos controvertidos “I” e “II”, por não haver previsão contratual expressa acerca da exclusão da cobertura nos casos em que o segurado não utilize o cinto de segurança ou outro elemento relacionado à sua conduta no acidente automobilístico.
No entanto, ao que parece, o contrato de seguro contém previsão expressa (cláusula 8) sobre a exclusão de cobertura.
Nesse sentido, considerando que a tese alegada foi impugnada pela parte contrária, e, portanto, precisa ser comprovada durante a instrução probatória, INDEFIRO o requerimento de exclusão dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da presente decisão DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
15/07/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014977-97.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NEIDE MARA ZUCOLOTO, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA INTERESSADO: TOO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que foi declarada a nulidade da citação da parte requerida e reaberto o prazo para a contestação, cujo termo inicial foi da intimação do acórdão do agravo de instrumento, conforme decisão juntada no ID 26647065, nos seguintes termos: Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a nulidade da citação de id. 3276548 – pág. 33, e consequentemente de todos os atos processuais subsequentes, reabrindo-se o prazo para que o agravante oferte contestação, cujo termo inicial será a intimação deste acórdão, aplicando-se analogicamente o que dispõe o ort. 272, § 9º, do Código de Processo Civil.
Em averiguação ao andamento processual do agravo de instrumento nº 5008533-92.2022.8.08.0000 junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte requerida tomou ciência do acórdão em 12/12/2022.
Em sequência, protocolou petição de contestação nestes autos em 13/01/2023 (fls. 287).
Portanto, dentro do prazo legal.
Por meio da petição de ID 26647064, a parte requerida ratificou os termos da contestação já apresentada.
Por sua vez, a parte requerente juntou réplica à contestação no ID 29156743.
Diante de tais premissas, conclui-se como equivocado o despacho de ID 32022077 que reiterou a intimação da requerida para contestação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da parte autora no ID53076230 para decretação de revelia da parte requerida.
No mais, verifica-se que, até o presente momento, não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se a conduta do de cujus, vítima de acidente automobilístico e contratante do seguro de vida - que estava como passageiro do veículo e sem o cinto de segurança no momento do ocorrido -, agravou o risco; ii) Em sendo reconhecida a conduta como agravamento do risco, se se trata de uma hipótese de exclusão da cobertura do seguro de vida; iii) Em caso negativo, se há indenização securitária a ser paga à requerente enquanto beneficiária do contrato e seu quantum; iv) se, em decorrência da negativa e do tempo transcorrido, houve dano moral indenizável e seu quantum.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
14/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS GALLON em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 23/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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