TJES - 5006562-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006562-97.2022.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SIMAO, JORGE LUIZ SIMAO, EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR PROCURADOR: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL REQUERIDO: GEOLINDO CAMPAGNARO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL - ES31920 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY DIGNÍSSIMO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5009489-11.2022.8.08.0000 Autos de origem nº 5006562-97.2022.8.08.0024 DECISÃO / INFORMAÇÕES Em atendimento à requisição constante na decisão proveniente de Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que se trata de Ação de Produção Antecipada de Prova com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO, JORGE LUIZ SIMÃO e EDMILSON FIRME SIMÃO JUNIOR em face de GEOLINDO CAMPAGNARO.
Foi proferida Decisão no ID nº 12978964, que deferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial e nomeou a empresa responsável pela perícia.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, através da petição de ID nº 13607444, em que alega, em linhas gerais, (i) ofensa ao devido processo legal; (ii) preclusão; (iii) ofensa ao princípio do dedutível e do deduzido; (iv) e impossibilidade de produção de prova pericial.
Em seguida, foi proferida a Decisão ID nº 16250537, que afastou as alegações da parte requerida e determinou o prosseguimento do feito.
Quanto à impugnação aos honorários periciais, constantes em ID nº 15208414, a mesma decisão fixou os honorários em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), podendo ser parcelado em quatro vezes.
Os honorários foram devidamente depositados pela parte Autora, conforme depósitos em ID nº 16554103 e nº 17384626, tendo o perito informado o início dos trabalhos no ID nº 18060198.
Após, o requerido peticionou nos autos, informando que foi deferida liminar no mandado de segurança nº 5009489-11.2022.8.08.0000 que ordenou a imediata suspensão da perícia.
Despacho ID nº 18408497, que determinou o cumprimento da decisão proferida no MS nº 5009489-11.2022.8.08.0000, consignando ainda que foram prestadas informações em nove laudas.
Petição do perito no ID nº 18665894, na qual informa que, face a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, suspendeu a atividade probatória no presente feito, até ulterior deliberação.
Decisão de ID nº 23932979, em que a Magistrada Titular da 2ª Vara Cível de Vitória se declarou suspeita por motivo de foro íntimo.
Adiante, no ID nº 24918414, foi proferida Decisão, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 5009489-11.2022.8.08.0000, da Quarta Câmara Cível do E.
TJES.
São essas as informações.
Finalmente, renovo oportunamente minha admiração e apreço.
AO CARTÓRIO: 1) REMETA-SE cópia das presentes informações, por meio de malote digital, para juntada aos autos do mandado de segurança em referência. 2) DÊ-SE ciência do presente às partes. 3) DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do mandado de segurança. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5009489-11.2022.8.08.0000 (mandado de segurança)
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18/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:16
Declarada suspeição por DANIELLE NUNES MARINHO
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12/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:06
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:48
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:28
Decorrido prazo de GEOLINDO CAMPAGNARO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 05:30
Decorrido prazo de GEOLINDO CAMPAGNARO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 17:50
Juntada de
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07/10/2022 12:56
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:02
Juntada de
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05/10/2022 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 11:11
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 16:47
Processo Inspecionado
-
26/07/2022 16:47
Decisão proferida
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20/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:08
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 18:23
Juntada de
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30/03/2022 18:19
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2022 17:18
Processo Inspecionado
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25/03/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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