TJES - 0000101-16.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000101-16.2021.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AURINDO BAIOCO DA CONCEICAO, ALDETE BAIOCO DA CONCEICAO, ROBERTO BAIOCO DA CONCEICAO, JOAO GUILHERME DA CONCEICAO FILHO, FABIO BAIOCO DA CONCEICAO, REGINALDO BAIOCO DA CONCEICAO, VANESSA DA CONCEICAO, JAIANE BAIOCO FERNANDES, SUELAINE BAIOCO DA CONCEICAO GAMA, SUELY BAIOCO DA CONCEICAO, ELENIZA BAIOCO DA CONCEICAO, LIDIA BAIOCO DA CONCEICAO, ALINE DA CONCEICAO DE JESUS, JULIA BAIOCO DA CONCEICAO, LILIAN BAIOCO DA CONCEICAO, NEUCI NOGUEIRA GAMA, MARCIANO DURAO, MARTA DURAO, CRISTIANE DURAO MARTINS, BRAZ GONCALVES DURAO, ILSA DA CONCEICAO, MARIA VANUZA BAIOCO DA CONCEICAO, ADENILSON NOGUEIRA GAMA REQUERIDO: JOSE NOGUEIRA GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por 24 autores, todos residentes no local denominado Chapadão do Quinze, Fazenda Santana, zona rural de Linhares/ES.
Alegam que ocupam, juntamente com seus antecessores, o imóvel há aproximadamente 60 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, razão pela qual requerem o reconhecimento do domínio com base no art. 1.238 do Código Civil.
Afirmam que a posse iniciou-se por meio de João Guilherme da Conceição, genitor de parte dos requerentes, e desde então os membros da família vêm ocupando o imóvel, residindo e construindo suas casas.
Alegam que nunca sofreram oposição ou turbação na posse, sendo esta pública e ostensiva.
Juntaram aos autos diversos comprovantes de contas de energia elétrica emitidas em nome dos requerentes, com datas que remontam à década de 1990 e aos anos 2000, bem como declarações de confrontantes e vizinhos – inclusive de parentes do requerido, como o Sr.
Mateus Nogueira Gama – reconhecendo a posse pacífica dos autores.
O requerido, José Nogueira Gama, apresentou contestação, alegando que é proprietário legítimo do imóvel, recebido por herança de seu pai.
Sustenta que tolerou a ocupação do imóvel por um dos requerentes, Fábio Baioco, por razões familiares, e que posteriormente houve negativa de desocupação e início de construção indevida, o que motivou o ajuizamento anterior de ação possessória (Proc. nº 0002003-38.2020.8.08.0030), distribuída por dependência a esta.
A parte autora, em réplica, alegou que a contestação foi apresentada intempestivamente, requerendo a decretação de revelia, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sustentando que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica.
II – ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS 1.
Intempestividade da contestação e revelia Conforme certidão de ID 51992415, a contestação protocolada pelo requerido deu-se fora do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 335, III, do CPC, configurando-se, portanto, a intempestividade da defesa.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação tempestiva enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, contudo, que tal presunção não se aplica aos casos que versem sobre direitos indisponíveis ou que requeiram prova robusta, como ocorre na usucapião, a qual exige a demonstração cabal dos elementos fáticos e jurídicos da posse ad usucapionem (art. 345, II e IV, do CPC).
Assim, reconheço a revelia do requerido, mas os efeitos da presunção de veracidade serão aplicados com temperamento, considerando a natureza da demanda. 2.
Gratuidade de justiça do requerido O requerido formulou pedido de justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência (ID 44726590).
Todavia, não apresentou qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos, tais como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
A simples declaração, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não é suficiente diante da impugnação fundamentada apresentada pela parte autora.
Diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e da impugnação específica, o pedido de gratuidade não será deferido de plano.
DETERMINO a intimação do requerido, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea que comprove sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, considerando as alegações e provas já trazidas aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se os autores e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel por mais de 15 anos; b) Se o requerido ou seus antecessores exerceram algum ato de oposição ou se a ocupação decorreu de mera tolerância; c) Se o imóvel está suficientemente identificado, com limites certos, de modo a permitir eventual sentença declaratória do domínio; d) Se os documentos juntados comprovam a posse em nome dos autores e sua continuidade.
IV – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe aos autores o ônus de comprovar: O tempo e a natureza da posse; O animus domini; A ausência de oposição ou turbação por parte de terceiros; A continuidade e publicidade da posse; A caracterização da área objeto da usucapião.
Ao requerido, ainda que revel, é resguardado o direito de intervir no processo a qualquer tempo, conforme art. 349 do CPC, inclusive para produzir provas, desde que o faça dentro dos limites e prazos legais.
A revelia não acarreta, por si só, a preclusão do direito à produção de provas, mas gera presunção relativa quanto à veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo quando exigirem prova robusta, como na usucapião (art. 345, II e IV, do CPC).
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 21:08
Proferida Decisão Saneadora
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05/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000101-16.2021.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AURINDO BAIOCO DA CONCEICAO, ALDETE BAIOCO DA CONCEICAO, ROBERTO BAIOCO DA CONCEICAO, JOAO GUILHERME DA CONCEICAO FILHO, FABIO BAIOCO DA CONCEICAO, REGINALDO BAIOCO DA CONCEICAO, VANESSA DA CONCEICAO, JAIANE BAIOCO FERNANDES, SUELAINE BAIOCO DA CONCEICAO GAMA, SUELY BAIOCO DA CONCEICAO, ELENIZA BAIOCO DA CONCEICAO, LIDIA BAIOCO DA CONCEICAO, ALINE DA CONCEICAO DE JESUS, JULIA BAIOCO DA CONCEICAO, LILIAN BAIOCO DA CONCEICAO, NEUCI NOGUEIRA GAMA, MARCIANO DURAO, MARTA DURAO, CRISTIANE DURAO MARTINS, BRAZ GONCALVES DURAO, ILSA DA CONCEICAO, MARIA VANUZA BAIOCO DA CONCEICAO, ADENILSON NOGUEIRA GAMA REQUERIDO: JOSE NOGUEIRA GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira, apresentar Réplica, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônico.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:37
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA GAMA em 24/10/2024 23:59.
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11/03/2025 15:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO HELDER GABURRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GAMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:12
Publicado Edital - Citação em 11/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:06
Expedição de edital - citação.
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16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de SELMA SEGATO VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PETRIUS ABUD BELMOK em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de SELMA SEGATO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de PETRIUS ABUD BELMOK em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:17
Apensado ao processo 0002003-38.2020.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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