TJES - 5000220-73.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL GUERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000220-73.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL GUERRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c obrigação de não fazer promovida por MANOEL GUERRA, igualmente qualificado.
Em 24/03/2021 (ID 6336182), MANOEL GUERRA ingressou com ação, pleiteando, em síntese, que a requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos de multa por cancelamento de serviço de TV a cabo, requerendo também tutela provisória de urgência.
Em 10/05/2021 (ID 6396240), foi concedida tutela antecipada para que a requerida se abstivesse de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Na contestação apresentada em 27/07/2021 (ID 8166989), a requerida argumentou a inexistência de danos morais e a regularidade da cobrança questionada pelo autor.
A requerida juntou documentos comprobatórios do cumprimento da decisão liminar em 30/07/2021 (ID 8269046).
Em 18/12/2023 (ID 35297549), o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor, devidamente intimado pessoalmente (ID 33299879).
Em 12/01/2024 (ID 36338642), a requerida opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto à revogação expressa da tutela provisória anteriormente concedida.
Nomeado o advogado dativo GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES para defender os interesses do autor (ID 47321243) houve o devido aceite do múnus (ID 48943919), contudo, não houve manifestação em contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a embargante alega omissão quanto à revogação da tutela provisória concedida na decisão de ID 6396240.
A decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória determinou que a requerida se abstivesse de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Contudo, a sentença extintiva por abandono da causa (ID 35297549) não abordou de forma expressa a revogação dessa medida, gerando dúvida sobre sua manutenção.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito implica a revogação das medidas provisórias, salvo disposição expressa em sentido contrário, nos termos do art. 296 do CPC.
A omissão em revogar a tutela pode ocasionar insegurança jurídica para as partes, especialmente porque a eficácia da medida provisória está vinculada à pendência do processo principal.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A para sanar a omissão constatada na sentença de ID 35297549, determinando que conste expressamente a revogação da tutela provisória concedida em ID 6396240, nos termos do art. 296 do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Transitado em julgado ou homologada a desistência do prazo recursal, sem novas manifestações das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
Alegre–ES, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1143/2024 -
18/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 05:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:41
Nomeado defensor dativo
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08/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 16/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 04:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:18
Decorrido prazo de ARMANDO VICENTE BARRADA em 31/01/2022 23:59.
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09/02/2022 16:17
Decorrido prazo de MANOEL GUERRA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:01
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:01
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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27/07/2021 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2021 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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27/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2021 16:40
Juntada de Mandado
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31/05/2021 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2021 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2021 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 19:25
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/05/2021 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 14:37
Processo Inspecionado
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29/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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