TJES - 0008184-53.2018.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008184-53.2018.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA INTERESSADOS: WALDIR DA SILVA VIANA FILHO REQUERIDO: G.T.A .
ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, GIL CEZAR DA SILVA QUADRADO Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484, Advogado do(a) INTERESSADOS: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MATEUS CENO DUTRA - ES25996 DECISÃO Consoante se depreende do documento de ID 55187375 (Certidão de Óbito), ocorreu o falecimento da autora da ação, não tendo ela deixado aparentemente sucessores em linha reta descendente.
Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer em face do seu espólio.
Porém, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário.
Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que esse “[…] não responde por encargos superiores às forças da herança”.
Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens dos de cujus, impede a verificação quanto à formação correta do polo ativo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes na extensão da coisa julgada e das providências talvez necessárias na quanto a exigibilidade obrigacional.
Assim, na esteira do art. 313, inciso I do CPC, verificando-se a não formação regular do polo ativo, com relação ao possível espólio – uma vez que não se sabe quem são os verdadeiros titulares atuais do direito contestado (espólio ou os herdeiros) – determino ao Cartório a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento desta (inclusive com a informação de quem figura ou figurou inventariante) ou (ii) certidão judicial ou extrajudicial negativa de sua abertura.
Demonstrada a ausência do ajuizamento de inventário, operar-se-á, aí sim, a sucessão do polo ativo pelo espólio, representado pelo administrador provisório dos bens, se assim nomeado judicialmente, ou pelos sucessores (caso tenha havido ou não a partilha ou propositura da ação de inventário).
Assim, sendo requisito da inicial a correta formação do polo ativo, peço a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo, sob pena de extinção da lide.
Com seu decurso, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GIL CEZAR DA SILVA QUADRADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de G.T.A . ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA VIANA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:24
Desentranhado o documento
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26/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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