TJES - 0005280-13.2021.8.08.0035
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:02
Juntada de Ofício
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27/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para FABRICIO ROBERTO MERSCHER - CPF: *58.***.*16-00 (REU), RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO - CPF: *19.***.*94-07 (REU), VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*57-22 (REU) e WASHINGTON PEREIRA DANIEL - CPF: 019.971.42
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO MERSCHER em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005280-13.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, FABRICIO ROBERTO MERSCHER Advogado do(a) REU: NILTON VASCONCELOS JUNIOR - ES9605 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA e FABRÍCIO ROBERTO MERSCHER, já qualificados, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), constando que “(...) no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 16 horas, na Rua 39, nº 13, bairro Cobilândia, município de Vila Velha/ES, os denunciados se utilizaram do cargo para obter privilégio indevido.
Extrai-se dos autos que no dia dos fatos os denunciados adentraram na residência das vítimas José Carlos Cardoso, Maria Luiza da Silva Cardoso e Renan Cardoso visando cumprir um mandado de prisão expedido em desfavor de Júlio Cesar Cardoso.
Durante a tentativa de cumprimento do mandado, os denunciados passaram a realizar buscas na residência, vasculhando os cômodos da casa em especial os do 2º andar onde residia Renan Cardoso.
Foi constatada a violação do cadeado de um armário onde eram guardados vidros de perfumes, parte deles quebrados com a ação.
Além disso, na presença de Maria Luiza, os policiais reviraram o colchão e as roupas de cama, além de terem realizado buscas nas imediações de uma caixa d’água que ficava próxima ao local.
Os autos revelam ainda que um policial não identificado teria localizado uma quantia em dinheiro e questionado a origem antes de realizar a devolução.
Vê-se, portanto, que houve um desvio de finalidade, vez que a existência de um mandado de prisão não autoriza a realização de buscas de coisas na residência.
Não fosse o bastante, este desvio de finalidade teve como motivação a prática de um furto cujo suspeito era Júlio Cesar Cardoso e a vítima o Sr.
Lizandro Malta de Souza, cunhado do CB QPMP-C RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, ora denunciado.
Segundo consta, o Sr.
Lizandro Malta de Souza teria obtido informações no sentido de Júlio Cesar Cardoso ser o responsável pela prática do furto, razão pela qual solicitou a ajuda do CB QPMP-C RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO para tentar localizar os bens furtados, haja vista o prejuízo financeiro que sofreu.
O CB QPMP-C RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, por sua vez, de posse da informação de que havia um mandado de prisão expedido em desfavor de Júlio Cesar Cardoso, manteve contato com o CB QPMP-C VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, também denunciado, solicitando fosse realizada a verificação do endereço para localização de Júlio e dos bens furtados.
A demanda foi atendida pelo também denunciado 1º SGT QPMP-C WASHINGTON PEREIRA DANIEL, tendo sido solicitado apoio da Força Tática, sob comando do 3º SGT QPMP-C FABRÍCIO ROBERTO MERSCHER, ocasião em que três guarnições se dirigiram ao local.
Embora estivesse de folga, o CB QPMP-C RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO também prosseguiu para a residência e auxiliou na realização das buscas.
Posteriormente, ainda informou ao seu cunhado, o Sr.
Lizandro Malta de Souza, que nenhum dos bens furtados foram localizados.
Possível observar, assim, que os denunciados se utilizaram do cargo público para obter privilégio indevido, ou seja, não previsto em lei, estando devidamente demonstrado pelo desvio de finalidade já descrito.
Importante registrar que o tipo penal ora imputado visa combater o fenômeno do “patrimonialismo” em que o agente público não distingue os limites entre o público e o privado, isto é, entre o exercício funcional e a sua vida pessoal, aproveitando-se da sua condição para obtenção de benefícios indevidos.
Deste modo, conclui-se que os denunciados 1º SGT QPMP-C WASHINGTON PEREIRA DANIEL, CB QPMP-C RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, CB QPMP-C VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA e 3º SGT QPMP-C FABRÍCIO ROBERTO MERSCHER praticaram a conduta descrita no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, na forma do artigo 53 do Código Penal Militar”.
A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2022, fls. 170, tendo os denunciados sido devidamente citados, conforme certidões de fls. 183/186.
Em audiência de Sumário de Acusação, foram ouvidas as testemunhas MARIA LUIZA DA SILVA CARDOSO, JOSE CARLOS CARDOSO E RENAN CARDOSO (ID 52947378).
Em audiência de Sumário de Defesa, foram ouvidas as testemunhas IGOR TEIXEIRA DUARTE CHOWENCK e JEAN JACQUES DE OLIVEIRA ROSA.
Após, os acusados WASHINGTON PEREIRA DANIEL, FABRICIO ROBERTO MERSCHER, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA e RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO foram interrogados (ID 67597433).
Não tendo sido requeridas outras diligências na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar.
Seguiram-se as alegações finais escritas do Ministério Público (ID 69191594), requerendo a absolvição dos acusados.
A Defesa manifestou-se no ID 69509168 e no ID 69509172. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), por fato ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2021, no bairro Cobilândia, município de Vila Velha/ES.
Os réus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que assim dispõe: Art. 33.
Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Analisando detidamente o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, verifica-se que as provas não autorizam a formulação de juízo condenatório contra os militares acusados.
A testemunha de acusação Maria Luísa da Silva Cardoso, ouvida em juízo, relatou que vários policiais militares adentraram sua residência alegando estar à procura de seu filho Júlio César Cardoso, que não residia mais no imóvel.
Afirmou que os militares subiram ao segundo andar e passaram a revirar pertences, mexeram em colchões, roupas de cama e arrombaram um armário trancado com cadeado, danificando vidros de perfume.
Disse ter ouvido comentários sobre dinheiro, mas não presenciou claramente a retirada de valores.
Demonstrou incerteza quanto à identificação dos policiais.
A testemunha José Carlos Cardoso, em juízo corroborou o relato da esposa quanto à entrada dos militares na residência.
Afirmou que estava conversando com vizinho quando foi surpreendido pela presença de diversas viaturas policiais.
Mencionou que uma espingarda foi apreendida mas devolvida após apresentação da nota fiscal.
Quanto ao dinheiro encontrado no quarto de Renan, afirmou ter sido cerca de três mil reais, não tendo sido relatado desaparecimento da quantia.
Declarou não ter condições de reconhecer os policiais presentes devido a limitações cognitivas resultantes de AVC.
E a testemunha de acusação Renan Cardoso relatou que não estava presente no momento da entrada dos policiais e que, ao chegar à residência, encontrou seu quarto revirado, perfumes quebrados e armário arrombado.
Afirmou que uma quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 4.500,00 havia desaparecido.
Disse reconhecer um dos policiais pelo nome de Fabrício, mas não soube identificar os demais.
Já a testemunha de Defesa, Cabo Igor Teixeira Duarte Schwenk, integrante da Força Tática do 7º Batalhão, afirmou que sua guarnição foi acionada para prestar apoio em diligência visando verificação da presença de foragido da Justiça.
Declarou que, antes da entrada na residência, foi explicitado pelos militares mais antigos que só entrariam se houvesse autorização dos moradores.
Presenciou a conversa entre o 3º Sargento Fabrício e a Sra.
Maria, que condicionou a entrada à autorização de seu esposo José Carlos, o qual autorizou verbalmente a entrada após ser informado da situação.
Afirmou que permaneceu ao lado do Sargento, não adentrou o imóvel e que todas as ações foram feitas com cordialidade.
Informou que o casal elogiou a postura educada dos policiais e que não presenciou qualquer dano a objetos ou móveis, tampouco subtração de valores.
E a testemunha de Defesa, Cabo JEAN JACQUES DE OLIVEIRA ROSA, confirmou participação na diligência, relatando que a entrada na residência deu-se com autorização dos moradores, que acompanharam a ação.
Declarou que adentrou o imóvel para verificar se o foragido estava presente, limitando-se a inspecionar visualmente um cômodo no segundo andar.
Segundo ele, o quarto já se encontrava desorganizado quando entrou e não houve buscas detalhadas ou invasivas.
Negou qualquer tipo de dano ou retirada de bens do local.
Em seu interrogatório o acusado Washington Pereira Daniel, negou a imputação que lhe é feita nestes autos e afirmou que era comandante da diligência, declarou que a guarnição se reuniu previamente para discutir a forma de atuação, sendo reforçado que se tratava de mandado de prisão e não de busca e apreensão, dependendo a entrada da autorização expressa dos moradores.
Afirmou que conversou com o Sr.
José Carlos, que autorizou verbalmente a entrada dos policiais, inclusive os acompanhando durante toda a ação.
Relatou que as buscas foram apenas visuais e restritas à localização do foragido, sem qualquer tipo de reviramento ou dano.
Acrescentou que os moradores demonstraram simpatia e cordialidade, oferecendo inclusive café e bolo aos militares.
Destacou existir gravação em vídeo demonstrando o momento em que solicitou e recebeu autorização do morador.
Já o acusado Fabrício Roberto Mesker, negou a imputação que lhe é feita nestes autos e disse que era comandante da guarnição de apoio, foi quem iniciou o diálogo com a moradora Maria Luiza, sendo prudente ao solicitar autorização antes de qualquer entrada no imóvel.
Participou da conversa com o Sr.
José Carlos, obtendo a concordância do morador para que os militares adentrassem a residência.
Foi destacado pelas testemunhas como educado e respeitoso durante toda a diligência, limitando-se à verificação da presença do foragido, sempre com o morador presente acompanhando as ações.
O acusado VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, negou a imputação que lhe é feita nestes autos e disse que era comandante de uma das equipes e que entrou na residência para fazer busca ao indivíduo e que foram ao segundo andar junto com o proprietário, que autorizou a entrada e acompanhou o tempo todo a busca ao indivíduo.
E que toda a operação foi muito tranquila até o término.
E que os moradores agradeceram a presença da polícia no local e a senhora estava fazendo um café e ofereceu o café, convidando os militares para tomar café com eles.
E o acusado RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, também negou a imputação que lhe é feita nestes autos e confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, disse que foram tentar localizar o Júlio César, tanto na parte de baixo do primeiro andar e também no segundo andar, mas ninguém fez buscas de material.
Que ficou na parte do primeiro andar.
Que seu cunhado é civil e ele tinha passado o endereço aí, como trabalhava na região em Cariacica, na época, conhecia o bairro.
E sabia que aquele bairro era perigoso.
Primeiro passou, verifiquei onde era a área de risco e ligou para os policiais.
Foi feita uma reunião antes e foi dito “nós vamos lá somente verificar se o rapaz está em casa.
Se ele estiver em casa, tudo bem.
Vamos realizar a prisão.
Não vamos entrar sem consentimento de ninguém e não vai haver buscas.
Não vai ter busca de material”.
Conforme destacado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, "não há elementos probatórios seguros para o decreto condenatório, posto que durante as investigações não restou comprovado, de forma clara, que os denunciados, de fato, praticaram o crime que lhes foi imputado na peça de denúncia".
Os principais elementos de prova apresentados limitam-se a relatos prestados por três membros da mesma família, sendo que Renan Cardoso, embora autor da representação, não se encontrava presente no momento da diligência policial, reduzindo seu testemunho à condição de informante indireto.
A única prova técnica mencionada refere-se a vídeos de câmeras de segurança externas que registraram o ingresso de policiais militares na residência.
Entretanto, tais registros, ainda que indicativos da presença das viaturas e dos agentes no local, não evidenciam ou documentam as alegadas condutas abusivas atribuídas aos militares no interior do imóvel.
Não há filmagens internas, registros fotográficos ou laudos periciais que demonstrassem arrombamento, quebra de objetos ou desorganização forçada dos cômodos da casa.
Os moradores não apresentaram elementos materiais de prova aptos a corroborar a narrativa de danos.
Como bem observado pelo Ministério Público, "a alegação de que os policiais teriam revistado indevidamente o imóvel e constrangido os moradores não encontra respaldo suficiente nos autos para ensejar juízo condenatório.
A própria inconsistência probatória, fundada exclusivamente na versão das supostas vítimas, desacompanhada de qualquer meio de prova independente, como laudo pericial, boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos, imagens do interior da residência ou testemunhos externos, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".
No processo penal, a condenação só se sustenta quando fundada em prova firme, inequívoca e harmônica, que supere o patamar da dúvida razoável.
O que se tem nos presentes autos é um conjunto de alegações que, embora revestidas de aparente verossimilhança, carecem de sustentação técnica ou documental que as confirme com a segurança exigida para a responsabilização penal dos acusados.
Restou demonstrado que os policiais militares agiram no cumprimento de mandado de prisão válido expedido em desfavor de Júlio Cesar Cardoso.
A entrada na residência deu-se mediante autorização verbal dos moradores, que estavam cientes da existência do mandado e acompanharam a diligência.
As testemunhas de defesa foram unânimes em afirmar que a entrada não se deu à revelia da legalidade, tendo sido solicitada e obtida autorização expressa dos proprietários do imóvel.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição dos acusados decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER os acusados WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA e FABRÍCIO ROBERTO MERSCHER, já qualificados, da imputação que lhes é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
30/05/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/05/2025 12:13
Processo Inspecionado
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26/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005280-13.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, FABRICIO ROBERTO MERSCHER INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
20/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO MERSCHER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005280-13.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, FABRICIO ROBERTO MERSCHER INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 427 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/04/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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23/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DANIEL em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO MERSCHER em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0005280-13.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON PEREIRA DANIEL, RAABE ANDREWS MATIAS LOUREIRO, VINICIUS NARDI DE OLIVEIRA, FABRICIO ROBERTO MERSCHER Advogado do(a) REU: NILTON VASCONCELOS JUNIOR - ES9605 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 DESPACHO 1) Designo a audiência de INTERROGATÓRIO para o dia 23/04/2025, às 15:30 horas; 2) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:57
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:50
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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02/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:35
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
13/06/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:44
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
27/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 02:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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