TJES - 5032600-49.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032600-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRINA MARIA DE JESUS COZER EXECUTADO: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO POSSATTO LYRA - ES7801 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio integral do valor devido, no ID de nº 67483839.
Ademais, verifico que o requerido se manifestou no id. 68246277 requerendo a liberação das quantias bloqueadas junto a Caixa Econômica Federal e ao Banestes, vez que o bloqueio junto ao Banco do Brasil quitaria integralmente o débito.
Por sua vez a parte autora se manifestou no id 68459052 informando os dados bancários para expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, vez que estes satisfazem a execução.
Nessa toada, cumpre ressaltar, ainda, que os valores bloqueados junto a Caixa Econômica Federal e ao Banestes já foram desbloqueados conforme demonstrado no espelho de consulta ao Sisbajud colacionado no id. 67483839.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada no ID de nº 67483839, em favor da autora, conforme dados bancários anexos no ID de nº 68459052.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Benjamin Constant, 184, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-150 Requerente(s): Nome: PETRINA MARIA DE JESUS COZER Endereço: Rua José Bonifácio, 198, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 -
17/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032600-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRINA MARIA DE JESUS COZER EXECUTADO: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO POSSATTO LYRA - ES7801 DESPACHO Analisando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta foi integralmente frutífera, conforme tela que segue em anexo.
Assim sendo, cumpra-se a parte final da decisão proferida anteriormente, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Benjamin Constant, 184, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-150 Requerente(s): Nome: PETRINA MARIA DE JESUS COZER Endereço: Rua José Bonifácio, 198, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 -
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de liquidação
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032600-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRINA MARIA DE JESUS COZER EXECUTADO: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO POSSATTO LYRA - ES7801 DESPACHO Vistos em inspeção Analisando os autos, verifico que o cálculo anexado pela parte Exequente no id. 63683637 possui data inicial em 08/05/2020 e valor inicial de R$6.101,23 (seis mil, cento e um reais e vinte e três centavos).
Contudo, o cálculo deveria ter sido iniciado com o valor de R$6.217,88 (seis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) e data inicial em 13/11/2023, conforme cálculo da Contadoria anexado no id. 33819309.
Assim sendo, intime-se a parte Exequente para ajustar o cálculo do saldo exequendo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Após a apresentação do cálculo, venham-me os autos conclusos para penhora.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Benjamin Constant, 184, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-150 Requerente(s): Nome: PETRINA MARIA DE JESUS COZER Endereço: Rua José Bonifácio, 198, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 -
19/03/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032600-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRINA MARIA DE JESUS COZER EXECUTADO: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO POSSATTO LYRA - ES7801 DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a última atualização do débito (ID de nº 33819309 - novembro de 2023), intime-se a parte Exequente para colacionar aos autos a planilha atualizada, abatendo-se o valor já depositado no ID de nº 31160332, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Colacionada a planilha, venham-me os autos conclusos para penhora, conforme requerido no ID de nº 53521199.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Endereço: Rua Benjamin Constant, 184, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-150 Requerente(s): Nome: PETRINA MARIA DE JESUS COZER Endereço: Rua José Bonifácio, 198, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 -
07/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO POSSATTO LYRA em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/11/2023 14:40
Conta Atualizada
-
17/10/2023 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
04/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2023 17:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:36
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:01
Processo Reativado
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
27/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 27/02/2023 para JOSE MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*93-20 (REU) e PETRINA MARIA DE JESUS COZER - CPF: *80.***.*39-72 (REQUERENTE).
-
29/11/2022 12:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
29/11/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de PETRINA MARIA DE JESUS COZER - CPF: *80.***.*39-72 (REQUERENTE).
-
28/11/2022 20:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:11
Audiência Una realizada para 10/11/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
10/11/2022 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2022 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:21
Audiência Una designada para 10/11/2022 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
10/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033597-32.2022.8.08.0024
Walas Souza Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:47
Processo nº 5000281-90.2021.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Salvador Ramos Vieira
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2021 21:19
Processo nº 5021995-78.2021.8.08.0024
Pedrosa Soares &Amp; Esteves Advogados
Manoel Carlos Monteiro Custodio
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:49
Processo nº 5002223-18.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Martins Borges Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 15:05
Processo nº 0000217-31.2021.8.08.0027
Christina Herzog Berger
Banco do Brasil S/A
Advogado: Humberto Vello Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 00:00