TJES - 0007635-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 12/04/2025 para ESPÓLIO DE MARCELO VIANA LEORNADO registrado(a) civilmente como MARCELO VIANA LEORNADO - CPF: *62.***.*10-00 (REQUERIDO) e LEILA CRISTINA ANDRADE (REQUERENTE).
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0007635-68.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEILA CRISTINA ANDRADE REQUERIDO: MARCELO VIANA LEORNADO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por RICARDO FERREIRA DA SILVA em face de MARCELO VIANA LEONARDO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Através do Id 43072866, o exequente requer a desistência da presente ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte exequente, por meio do petitório de Id 43072866, manifestou-se desistindo do prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no art. 775 do CPC, aplicável ao presente procedimento por força do art. 771 do CPC, e culmina na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC, todos citados abaixo: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo exequente (Id 43072866) e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 775 c/c 485, VIII, do CPC.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
18/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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10/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LEORNADO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LEORNADO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de desistência do pedido
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13/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:38
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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