TJES - 5001454-39.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001454-39.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: ROBERTO FAVARATO RUY, RENATA FAVARATO RUY ZUCCOLOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
18/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001454-39.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: ROBERTO FAVARATO RUY, RENATA FAVARATO RUY ZUCCOLOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 DECISÃO/OFÍCIO/INFORMAÇÕES Ref.
Agravo de Instrumento nº 5006729-84.2025.8080000 Proc.
Origem nº 5001454-39.2025.8.08.0006 Ao Exmo.
Sr.
Desembargador Carlos Simões Fonseca.
Relator do Agravo de Instrumento em epígrafe Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acuso o recebimento do malote digital sob o código de rastreabilidade nº 80.***.***/8287-55 e, nesta oportunidade, passo a prestar as informações solicitadas.
Trata-se de ação intitulada “Usucapião de Servidão de Passagem c/c Reintegração de Posse”, ajuizada por Luiz Henrique Galli em face de Roberto Favarato Ruy e Renata Favarato Ruy Zuccolotto.
Na exordial, o autor pleiteia a reintegração na posse de servidão de passagem, a fim de que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam seu acesso à estrada que atravessa a propriedade destes e conduz à sua.
Requereu, ainda, o desfazimento das cercas erguidas nas entradas de sua propriedade, bem como a retirada do cadeado instalado na porteira.
Em ID nº 65775572, foi proferida a decisão liminar ora impugnada, na qual se reconheceu, com base nos documentos juntados, a presença de elementos suficientes, ainda que em sede sumária, a evidenciar a posse alegada e a existência de atos de turbação.
Com fundamento nisso, foi deferida a tutela provisória para determinar que os requeridos se abstivessem de obstruir o acesso e passagem do autor, promovendo, ainda, a retirada das cercas e do cadeado da porteira.
Os demandados foram devidamente intimados da decisão em ID nº 66705218, tendo apresentado contestação em ID nº 68286458.
Na sequência, informaram a interposição de agravo de instrumento em ID nº 68300162, em 07 de maio de 2025, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.018 do CPC.
Atualmente, o feito encontra-se na fase de intimação da parte autora para apresentação de réplica, com posterior saneamento, motivo pelo qual ainda não foi concluso para apreciação acerca do juízo de retratação.
Assim, este Juízo registra a sua ciência acerca da respeitável decisão proferida por Vossa Excelência, informando, por oportuno, a determinação de seu regular cumprimento pela Serventia do Juízo no presente ofício.
Sendo o que me cumpria informar e colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que, porventura, se façam necessários, aproveito o ensejo para rogar a Vossa Excelência que aceite os meus mais elevados e sinceros protestos de estima, consideração e respeito.
Respeitosamente, ARACRUZ-ES, 3 de junho de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
04/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GALLI em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001454-39.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: ROBERTO FAVARATO RUY, RENATA FAVARATO RUY ZUCCOLOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de servidão de passagem c/c reintegração da posse da passagem ajuizada por LUIZ HENRIQUE GALLI em face ROBERTO FAVARATO RUY e RENATA FAVARATO RUY ZUCCOLOTTO.
A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do Sítio Galli, antigo Sítio São José, localizado na comunidade de Córrego Alegre, zona rural do município de Aracruz, e no dia 17.11.2024, o requerido construiu uma cerca de 45 metros na entrada de serviço da propriedade do requerente.
Além disso, narra o requerente que no dia 12.03.2025 o requerido construiu uma cerca na entrada principal da casa de sua casa, que também dá acesso à estrada principal.
Sendo assim, a parte requerente pugna pelo deferimento da liminar de manutenção de posse do imóvel. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora da respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
No caso dos autos, a parte autora requer a reintegração da posse da servidão de passagem e, via de consequência, uso da estrada que dá acesso à sua residência.
Em relação à reintegração de posse, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Novo Código de Processo Civil, determinam que o possuidor tem o direito de sua posse no caso de turbação, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato e a data da turbação ou esbulho praticado bem como a perda da posse ou a continuação da posse, embora turbada, nos termos dos arts. 560 a 562 do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo é claro em elencar os requisitos paras deferimento do pleito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE – TURBAÇÃO – POSSE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que seja acolhido o pedido de manutenção de posse deve o autor demonstrar a sua posse, a ocorrência da turbação e a data do referido ato.
Inteligência dos artigos 560, 561 e 562 do CPC/15. 2.
Estando a prova da melhor posse em favor do autor e restando demonstrada a turbação, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da posse. 3.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0000803-12.2019.8.08.0036.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Data: 31/Oct/2023) Neste caso, verifico que para corroborar as suas alegações a parte autora acostou aos autos a escritura do imóvel (ID. 65327533), bem como o cadastro ambiental rural referente ao imóvel, fatos que demonstram que mantém a posse do local.
Assim, considerando os documentos supramencionados, alinhados com o boletim de ocorrência redigido por autoridade policial (ID. 65328389), constato que restou comprovada a posse exercida pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a intimação do requerido para que se abstenha de continuar praticando atos que impeçam o acesso e passagem em tal percurso, bem como promova a retirada das cercas que construíram nas entradas da propriedade do autor e a retirada do cadeado da porteira mencionada na inicial.
Eventual descumprimento às determinações desta decisão importará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, tendo como limite total R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido na forma do art. 335 do CPC para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado na forma do art. 231 do CPC.
Se o réu não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 334 e 345 do Código de Processo Civil.
Caso o requerido não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure o núcleo da Defensoria Pública Estadual desta Comarca para atendimento, a critério de tal respeitado órgão.
Apresentada contestação e se for o caso (arts. 338, 350 e 351) intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma da lei, sem necessidade de observância dos prazos previstos no art. 176 do Código de Normas da CGJ/ES, tendo em vista a medida de urgência ora deferida.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça de plantão.
ARACRUZ-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:32
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001454-39.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GALLI REQUERIDO: ROBERTO FAVARATO RUY, RENATA FAVARATO RUY ZUCCOLOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 INTIMAÇÃO Fica INTIMADO para comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 20 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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