TJES - 5030318-29.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RS COMERCIAL EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
5030318-29.2023.8.08.0048 REQUERENTE: ROSANIA MARIA DE SOUZA, RS COMERCIAL EIRELI - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROFESSORES PUBLICOS DE MINAS GERAIS - APPMG DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RS COMERCIAL EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 14:06
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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15/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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