TJES - 5008606-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008606-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO SANEADORA I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por João Vitor Vasconcelos dos Santos em face de Caixa Vida e Previdência S/A.
O autor alega ter sofrido acidentes que lhe causaram invalidez permanente e sustenta que, por ser empregado da empresa Lual Recuperadora e Serviços Ltda., estaria coberto por contrato de seguro coletivo firmado com a ré.
Diante da negativa de cobertura securitária, pleiteia o pagamento da indenização prevista em contrato, bem como reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes que alega ter sofrido.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não há contrato firmado com o autor e que este não figura como segurado ou beneficiário nas apólices existentes.
Alega, ainda, inépcia da petição inicial, por ausência de fundamentação fática e jurídica suficiente, com narrativa confusa e omissão de dados relevantes.
No mérito, defende que os contratos firmados com a empregadora do autor são seguros prestamistas empresariais, voltados exclusivamente à cobertura de obrigações da pessoa jurídica contratante, sendo segurados apenas os sócios expressamente indicados nas propostas de adesão — o que não é o caso do autor.
Acrescenta que não há prova efetiva da invalidez alegada, tampouco demonstração de ilicitude por parte da seguradora, razão pela qual não se configuraria o dever de indenizar.
Em réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, sustentando sua legitimidade ativa, o cabimento da responsabilização da seguradora e a existência de provas da invalidez e dos prejuízos decorrentes.
Defende, ainda, a abusividade da negativa de cobertura, especialmente por não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à seguradora em razão da suposta comunicação intempestiva do sinistro.
II – PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.
Ilegitimidade passiva ad causam Embora a ré alegue não haver vínculo contratual com o autor, tal matéria confunde-se com o mérito.
A jurisprudência admite, em tese, a possibilidade de responsabilização da seguradora, ainda que por meio de seguro coletivo empresarial, desde que haja demonstração de que o autor se enquadra como segurado.
Por ora, não é possível acolher a preliminar sem instrução. 2.
Inépcia da petição inicial A petição inicial, embora sucinta, apresenta causa de pedir fática e jurídica mínima e inteligível, articulando os fundamentos do pedido indenizatório.
A narrativa é compatível com os documentos juntados, sendo possível a identificação dos pontos controvertidos e da tese defendida, razão que rejeito a preliminar de inépcia. 3.
Impugnações documentais A parte ré impugnou genericamente os documentos apresentados pelo autor, sem apontar vício formal em sua admissibilidade.
As impugnações serão apreciadas na fase própria, segundo as regras do art. 435, § 1º do CPC.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir das alegações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos a demandarem dilação probatória: a)Se o autor estava abrangido por apólice de seguro vigente à época do acidente — especialmente se constava como segurado nas apólices empresariais vinculadas à Lual Recuperadora e Serviços Ltda.; b)Se houve de fato invalidez permanente total por acidente, nos termos da cláusula contratual da apólice (Cláusula 3.2.1), com nexo causal comprovado entre o evento e a condição atual do autor; c)Se houve abuso ou ilicitude por parte da seguradora ao indeferir a indenização securitária, nos termos do art. 771 do CC e da jurisprudência do STJ; d)Se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura securitária; e)Se há direito a lucros cessantes e/ou danos materiais decorrentes da alegada perda de capacidade laborativa. lV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova observará as regras gerais, sem inversão neste momento processual.
Não há elementos que demonstrem, neste momento, verossimilhança inequívoca das alegações do autor nem hipossuficiência técnica ou informacional, razão pela qual não se defere a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.
V-INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008606-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação Id nº 50874991 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Assim sendo, intimo a parte autora para caso queira apresentar Réplica, no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. -
19/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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