TJES - 0018655-90.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018655-90.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO EXECUTADO: RODRIGO RAMOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 66195237 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões, em 5 dias VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025 -
20/04/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0018655-90.2016.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015 EXECUTADO: RODRIGO RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 DECISÃO A parte exequente, ao ID 46005563, solicitou a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, em sua modalidade automatizada (TEIMOSINHA), até que o valor total da dívida seja integralmente quitado.
Ressalte-se que já foi realizada uma tentativa de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, não houve êxito no bloqueio de bens em nome dos executados (fls. 90/98 e 114).
Assim, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de renovar a consulta ao sistema SISBAJUD, por meio de ferramenta eletrônica voltada à reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”.
Pois bem.
Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis – objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito –, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Importa consignar, entretanto, que essas diligências não devem ser repetidas sem uma justificativa concreta que demonstre a real possibilidade de êxito em novas tentativas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021) [destaquei] No caso em análise, o exequente não demonstrou que seria possível, atualmente, encontrar valores ou bens que pudessem sanar o débito em questão, tampouco comprovou que a situação econômica dos executados foi alterada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Na sequência, ratifico a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, conforme já determinado na decisão de ID 45403983.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 08:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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