TJES - 5003000-76.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003000-76.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSANI VEICULOS MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: LEONARDO HELVIDIO LOSS DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cumprimento de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Cassani Veículos Multimarcas Ltda em face de Leonardo Helvídio Loss Dias.
A parte autora alega inadimplemento contratual decorrente de permuta envolvendo veículos e um lote urbano, pleiteando a entrega de bens, pagamento de valor correspondente ao imóvel não transferido, multa contratual e indenização moral.
O requerido apresentou contestação, impugnando o valor da causa, requerendo o chamamento ao processo de terceiro e pleiteando o benefício da justiça gratuita (ID 38973381).
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 46430444). É o breve relatório.
Decido.
I) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria ser fixado em montante inferior, uma vez que parte das obrigações pactuadas no contrato teria sido cumprida, e que o valor da causa deveria refletir apenas o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido.
Todavia, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, na cumulação de pedidos, como no presente caso, em que se discute obrigação de fazer, indenização por danos morais e multa contratual, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a todos os pedidos.
O autor atribuiu valor compatível à integralidade dos pedidos formulados, de modo que não se vislumbra irregularidade que justifique a alteração de ofício, tampouco há subsídio para acolher a impugnação.
Posto isso, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
No caso, não se verifica prova suficiente que afaste a presunção legal da declaração apresentada, sendo descabido exigir da parte, desde logo, documentos bancários ou extratos de sistemas de pagamento eletrônico, sob pena de violação ao devido processo legal.
Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
III) DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá observar o art. 373, I e II do CPC.
Assim, ao autor, quanto à alegação de inadimplemento das obrigações contratuais pelo requerido; à ocorrência de dano moral e seu nexo de causalidade com a conduta do requerido.
Já ao requerido compete comprovar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais; à entrega dos bens, regularidade dos documentos e posse do imóvel; à veracidade do acordo verbal com o terceiro e sua eventual responsabilização; à alegação de adimplemento parcial e de eventual abuso da cláusula penal.
Quanto ao chamamento ao processo, nota-se que este já fora analisado, conforme despacho de ID 56407270.
Com base nas alegações das partes e nos documentos até aqui acostados aos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: i) Se houve integral cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de permuta celebrado entre as partes; ii) Se o requerido entregou ao autor todos os veículos e o imóvel objeto do contrato, nos moldes e prazos avençados; iii) Se é devida a multa contratual integral ou proporcional, considerando eventual adimplemento parcial; iv) Se houve efetiva ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do inadimplemento contratual; v) A responsabilidade do terceiro Sr.
Wellington José Tessarolo pela entrega dos bens objeto da negociação, conforme alegado pelo requerido; vi) A existência ou não de consentimento tácito do autor quanto à transferência da obrigação para terceiro.
INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que as partes são plenamente capazes e representadas por advogados, podendo formular propostas de acordo por via extrajudicial, inclusive por meio dos próprios procuradores nos autos.
Ressalto que eventual composição amigável poderá ser apresentada a qualquer tempo, sendo plenamente válida.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO HELVIDIO LOSS DIAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003000-76.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSANI VEICULOS MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: LEONARDO HELVIDIO LOSS DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho ID nº 56407270.
COLATINA-ES, 20 de março de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
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28/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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