TJES - 0009294-74.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VANDA LUZIA PITOL LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON RIBEIRO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009294-74.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LUZIA PITOL LIMA, EDMILSON RIBEIRO LIMA REQUERIDO: DIETER TOLLE, MARIA JOSE DAMASCENO DIAS MOREIRA, EDUARDO NERES DO PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244 Advogado do(a) REQUERIDO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição dos Embargos de Declaração ID 64111665, e, caso queiram, ofereçam Contrarrazões.
SERRA-ES, 8 de maio de 2025.
EVANDRO MARTINS NOBRE Diretor de Secretaria -
08/05/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO NERES DO PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DAMASCENO DIAS MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON RIBEIRO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VANDA LUZIA PITOL LIMA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009294-74.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LUZIA PITOL LIMA, EDMILSON RIBEIRO LIMA REQUERIDO: DIETER TOLLE, MARIA JOSE DAMASCENO DIAS MOREIRA, EDUARDO NERES DO PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por VANDA LUZIA PITOL LIMA e EDMILSON RIBEIRO LIMA em face de DIETER TOLLE e outros(2), todos já qualificados nos autos.
Em decisão proferida às fls. 152, foi acolhida a preliminar suscitada pela parte ré, apresentada às fls. 95/96, que questionava o deferimento da justiça gratuita.
Como consequência dessa decisão, a revogação da decisão anterior, constante às fls. 51/52, foi determinada, estabelecendo-se que a parte autora deveria proceder ao recolhimento das custas processuais.
Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 52951638, a parte autora não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo estabelecido, conforme certidão de ID 52951638. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Determina o artigo 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado que: Art. 116.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Bem assim, estipula o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, conforme demonstra certidão de ID 52951638, em total descumprimento da determinação contida no art. 82 do CPC, em que prevê que as despesas do processo serão antecipadas.
Vejo, ainda, que o requerido já havia sido citado, estando o processo na fase de julgamento antecipado, razão pela qual é devida a verba de sucumbência, nos moldes já estabelecidos pelo e.
Tribunal de Justiça/ES, conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RENDA INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO FIXADO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para julgar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2) Extrai-se dos autos que contraiu um empréstimo para a compra de um automóvel de luxo no valor de R$ 65.182,70 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos) , assumindo 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 1.570,23 (hum mil, quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos), bem como ofereceu o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês para quitação da dívida, situações que não condizem com o estado de miserabilidade. 3) Decorrido o prazo fixado pelo MM.
Juiz sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 257 do CPC. 4) Indeferida a assistência judiciária gratuita e extinto o processo sem resolução de mérito, cabe ao autor/ apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve apresentação de contestação e comparecimento do advogado do réu na audiência. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*76-01, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/08/2013, Data da Publicação no Diário: 06/09/2013) Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado.
Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Condeno o autor em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia da advogada Jenefer Laporti Palmeira, providencie-se a exclusão do cadastro dos autos, incluindo-se a advogada Emmanuele Braga Magalhães, conforme procuração de fl. 17.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JENEFER LAPORTI PALMEIRA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:31
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON RIBEIRO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de VANDA LUZIA PITOL LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO NERES DO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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