TJES - 5000910-76.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NATANAEL SOUZA DIAS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000910-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL SOUZA DIAS REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por NATANAEL SOUZA DIAS em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e LOCALIZA RENT A CAR S/A, na qual o autor alega ser beneficiário de seguro de automóvel junto ao 1º requerido.
Ao acionar a empresa em razão de acidente ocorrido em 19/08/2024, o veículo foi encaminhado à oficina indicada pela seguradora, estando no contrato de adesão a disponibilidade de carro reserva por 30 dias.
Relata que o período entre 01/09/2024 a 21/10/2024 foi concedido pela seguradora e o carro reserva foi disponibilizado através da locadora LOCALIZA, contudo, findado este prazo, o veículo do autor ainda não havia sido consertado, logo, solicitou a prorrogação do aluguel. À época, a seguradora informou que estava realizando as tratativas do aluguel junto à locadora, permanecendo o promovente com o veículo até o dia 14/11/2024, quando o veículo foi devolvido consertado.
Aduz que, meses após a devolução do carro reserva, o requerente verificou que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela 2ª requerida em razão do não pagamento do período entre 22/10/2024 a 14/11/2024, embora ainda estivesse no prazo do contrato de seguro, pugnando nesta ação a retirada do seu nome dos cadastros e indenização por danos morais.
Decisão ao id. 62083536 concedendo a tutela antecipada, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros negativos.
Petição ao id. 62690845 informa o cumprimento do provimento judicial.
Regularmente citado, a 2ª requerida suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que as cobranças são lícitas, uma vez que houve a prestação do serviço e o promovente não realizou o pagamento do contrato aventado.
Pugna pela improcedência da ação.
Também regularmente citado, o 1ª requerido suscitou preliminares de ausência do interesse de agir e ausência de relação de consumo.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o veículo foi devolvido consertado.
Postula a improcedência dos pedidos autorais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: De partida, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da alegação da ausência de relação de consumo defendida pelo 1º requerido, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que as associações de proteção veicular, quando agem mediante remuneração, atuam como fornecedoras de serviços, incidindo sobre elas o Código de Defesa do Consumidor, podendo ser equiparadas as seguradoras.
Acerca deste ponto, jurisprudência elucidativa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – SINISTRO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença não é extra petita, uma vez que, os autores formularam, na exordial, pedido de obrigação de fazer (arcar com o custeio do conserto do veículo) e, subsidiariamente, pedido indenizatório relativo ao ressarcimento decorrente dos custos com o conserto.
No caso, ante a demora da requerida em realizar o custeio do conserto, os autores adimpliram com os custos, tendo a obrigação de fazer convolado-se em perdas e danos. 2.
Os contratos de proteção veicular celebrado com associações de “assistência mútua” têm sido equiparados os contratos de seguro na jurisprudência pátria, inclusive com reconhecimento de relação de consumo. 3.
As partes celebraram um contrato de adesão que previa cobertura indenizatória para o evento colisão.
A interpretação adotada pela ré à cláusula 4.22 não serve à recusa do pagamento do sinistro, porquanto a cláusula restritiva de direito deve ser interpretada de forma restritiva. 4.
Ademais, a alegação de que o condutor do veículo não guardou à distância de segurança e excedeu o limite e velocidade não pode prevalecer, pois apurada unilateralmente pela ré, sem a participação da autora, sem estar a ré no local do acidente e sem a intervenção das autoridades de trânsito. 5.
Comprovada a recusa ilícita em prestar a indenização contratada, deve a requerida responder pelos danos materiais ocasionados aos autores. 6.
Os danos morais foram provados, uma vez que os autores sofreram constrangimento perante terceiros, em especial para com aqueles que mantinham relação comercial de transporte de mercadoria que foi afetada dada a impossibilidade de uso do caminhão durante o período em que a ré recusou-se a efetuar o pagamento do conserto. 7.
Recurso desprovido. (TJES, APCível Nº 5000840-47.2021.8.08.0047, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, julgado em 03/05/2023).
A 2º requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, a legalidade das cobranças.
O art. 330, §1º, do Código de Processo prescreve as hipóteses em que poderá ser considerada a inicial inepta, a ver: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise perfunctória, observo que inicial ajuizada não se enquadra nas hipóteses descritas acima, havendo causa de pedir, pedido determinado, narração lógica e pedidos compatíveis.
Acatar a tese defensiva poderá se confundir com o julgamento de mérito, não merecendo guarida preliminar levantada.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Ambas as requeridas levantam preliminar de ausência de interesse de agir, lançando argumentos que se confundem com o mérito da questão, qual seja: quitação do contrato e regularidade dos valores cobrados.
Ante a clara conexão das teses com a análise do mérito, deixo de analisá-las neste momento.
REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
O autor busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome devido ao contrato de aluguel de veículo por meio da seguradora decorrente de acionamento por acidente de trânsito.
Em análise dos autos, verifico na documentação acosta pelas partes que o acidente ocorreu no dia 19/08/2024, tendo a seguradora disponibilizado veículo reserva a partir do dia 01/09/2024 até o dia 21/10/2024.
Contudo, em razão do veículo do promovente ainda permanecer na oficina mecânica, este solicitou a dilação do prazo do carro reserva até a efetiva entrega do veículo danificado, o que apenas ocorreu em 14/11/2024.
Constata-se que a negativação do nome do autor decorreu da ausência de pagamento referente ao período de 22/10/2024 a 14/11/2024.
Contudo, o autor havia solicitado à seguradora a disponibilização de veículo locado, conforme previsão contratual, sendo-lhe informado que as tratativas com a empresa locadora estavam em andamento (ID 62067866).
Tal conduta, por parte da seguradora, gerou no consumidor uma legítima expectativa de que os encargos decorrentes da locação seriam por ela assumidos, não sendo razoável imputar ao autor o ônus pelo serviço prometido e supostamente incluído na cobertura securitária.
Importa frisar que a locadora, ciente da situação do autor – inclusive por já ter prestado o mesmo serviço em período anterior, sob os mesmos termos – optou por direcionar a cobrança diretamente ao consumidor.
Todavia, é evidente que a obrigação pelo pagamento do aluguel do veículo, nas circunstâncias apresentadas, recai sobre a seguradora, sendo indevida a responsabilização do autor.
Cabe destacar que tal prática configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade, sem a devida transparência nas relações contratuais.
Ademais, observa-se que as rés não impugnaram, de forma específica e eficaz, os fatos centrais narrados na petição inicial.
A seguradora limitou-se a afirmar que o contrato foi devidamente quitado e que o veículo foi restituído ao consumidor, sem esclarecer a razão pela qual os encargos da locação foram repassados ao autor.
Por sua vez, a locadora sustenta que houve inadimplemento contratual por parte do consumidor, sem demonstrar qualquer tentativa de cobrança prévia junto à seguradora ou justificar o desvio do procedimento usual adotado anteriormente.
Nos termos do artigo 14 do CDC, as requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Como fornecedoras de serviço, a seguradora tem o dever de garantir o cumprimento adequado do contrato de seguro e a locadora de não realizar cobranças indevidas ao consumidor, onde claramente há a responsabilidade da seguradora pelo pagamento.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Sendo assim, para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
CONFIRMO a Decisão de id. 62083536 e seus efeitos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de NATANAEL SOUZA DIAS - CPF: *68.***.*57-28 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000910-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: NATANAEL SOUZA DIAS Endereço: RUA TERESA SESQUIM, S/N, SALVADOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3764, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 684, - de 402 a 678 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-504 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
A fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito invocado, encontra-se presente, pois é possível que tenha havido erro no lançamento do nome do requerente nos cadastros negativos, o que deverá ser comprovado pela requerida.
Neste diapasão, presente também o perigo na demora na concessão da medida, uma vez que o nome do(a) requerente encontra-se inscrito junto a órgãos de proteção ao crédito, trazendo prejuízos imediatos, merecendo o reparo via liminar.
ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome do requerente dos cadastros negativos, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pela requerida.
Oficie-se ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
A Presente servirá como MANDADO/OFÍCIO/AR.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 04/04/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
03/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:05
Juntada de Ofício
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29/01/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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