TJES - 5033395-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLON SANTANA DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5033395-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON SANTANA DIAS REQUERIDO: EDMAR MARCELINO ROSA Nome: EDMAR MARCELINO ROSA Endereço: Rua Yá Nasso, 1263, Planalto, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38413-156 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARLON SANTANA DIAS contra EDMAR MARCELINO ROSA.
Sustenta que entre os meses de fevereiro e março de 2021, o autor, em razão de confiança que detinha com a parte requerida, concedeu empréstimo na quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Discorre que o requerido nega-se a ressarcir os valores ao autor, utilizando-se de diversas desculpas, tendo já sido notificado extrajudicialmente, contudo não houve retorno.
Desse modo, requer (ID 48614170, p. 11): d) Seja expedido ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que proceda o registro da presente ação de cobrança no rosto dos autos do processo nº 5004716-15.2019.8.13.0702, assim como do bloqueio de R$ 35.817,09 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos), onde o requerido, em cumprimento de sentença é credor da importância de R$ 221.899,56 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor calculado em 18/02/2019, data exarada na petição protocolada em id 62144715, anexa a estes autos.
Fundamenta seu pleito nos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para comprovar a hipótese de contrato de empréstimo realizado entre as partes, o requerente juntou aos autos os comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED – ID´S 48614185 e 48614186).
Todavia, registra-se que nos documentos supramencionados o remetente é pessoa diversa do autor, descaracterizando por ora uma relação contratual entre as partes.
Embora os comprovantes juntados nos ID´S 48614185 e 48614186 evidenciem que o beneficiário é o réu, neste momento processual, o qual requer uma análise perfunctória em virtude da natureza das tutelas de urgência, não se verifica a probabilidade do direito para justificar, sem o estabelecimento do contraditório, o imediato atingimento do patrimônio da parte requerida.
Relativamente ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, não há alegação, tampouco indício, de dilapidação patrimonial capaz de justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
AO CARTÓRIO 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48614170 Petição Inicial Petição Inicial 24081319373667000000046216795 48614176 PROCURAÇÃO010 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081319373691600000046216801 48614178 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 24081319373714000000046216803 48614180 PASSAPORTE MARLON Documento de Identificação 24081319373730200000046216805 48614181 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 24081319373758600000046217606 48614182 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDMAR MARCELINO ROSA Documento de comprovação 24081319373787500000046217607 48614184 Processo Edmar e outro - cumprimento sentença Documento de comprovação 24081319373805800000046217609 48614185 TED EDMAR MARCELINO ROSA 09022021 Documento de comprovação 24081319373826000000046217610 48614186 atualização monetaria ate 13082024 Documento de comprovação 24081319373840100000046217611 48614187 TODOS ATESTADOS E LAUDOS JUNTADOS AO PROCESSO DE PEDIDO DE INTERDIÇÃO Documento de comprovação 24081319373855600000046217612 48614189 TED EDMAR MARCELINO ROSA 11022021 Documento de comprovação 24081319373909700000046217614 48614832 Petição (outras) Petição (outras) 24081320010175100000046217655 48614846 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 24081320010189600000046217969 48620348 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081409072407800000046223277 48709653 Despacho Despacho 24081911363206600000046306006 48709653 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081911363206600000046306006 50146166 Petição (outras) Petição (outras) 24090515201898900000047640327 50146179 guia custas processo edmar Juntada de Guia em PDF 24090515201919100000047640340 50146189 Comprovante pgto custas Documento de comprovação 24090515201934000000047640350 -
07/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLON SANTANA DIAS - CPF: *57.***.*82-73 (REQUERENTE)
-
06/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018997-71.2024.8.08.0012
Ana Patricia Nascimento do Espirito Sant...
Claudio Antonio do Amor Divino
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:30
Processo nº 0005802-87.2018.8.08.0021
Condominio dos Edificios Atlantico e Leb...
Tais Lohana Carvalho dos Santos Ferreira
Advogado: Thiago Lyra Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 5009301-05.2024.8.08.0014
Carlos Roberto Raimundo
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 22:14
Processo nº 0020326-03.2010.8.08.0011
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Robson Candido Bezerra
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 5000309-92.2023.8.08.0013
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Vinicius Oliveira de Andrade
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 13:18