TJES - 0000481-75.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000481-75.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARIANA FRANCA MATIELLO - ES28500 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DAVID PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Alega a denúncia, em síntese, que no dia 25 de julho de 2022, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, a Sra.
DELVANIA RAISSA CAMILO DA SILVA, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2023 (fls. 25).
Regularmente citado (id 48116270), o réu declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe nomeada a advogada dativa, Dra.
MARIANA FRANCA MATIELLO - OAB/ES 28.500 (id 48367889).
A defensora apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas no curso da instrução processual (id 53068770).
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (id 56885562).
Durante a instrução processual, realizada em 10 de abril de 2025, foram inquiridas a vítima Delvania Raissa Camilo da Silva e a testemunha Paulo Sergio da Silva, e ao final foi interrogado o réu David Pereira dos Santos (id 66820045).
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela aplicação de medidas alternativas. É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Concluída a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal merece prosperar.
A presente ação penal imputa a DAVID PEREIRA DOS SANTOS a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia (à época dos fatos): Art. 129, § 13, do Código Penal: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A norma visa a proteger a integridade física da mulher em contexto de vulnerabilidade, notadamente nas relações domésticas, familiares ou de afetividade, punindo com maior rigor o agressor que se vale dessa condição para cometer o delito.
A materialidade do crime está inequivocamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, que registra a narrativa inicial dos fatos, e, de forma contundente, pelo boletim de atendimento de urgência.
Este último documento técnico constitui prova objetiva da ofensa à integridade corporal da vítima, descrevendo lesões compatíveis com a agressão narrada e atestando a efetiva ocorrência do resultado naturalístico exigido pelo tipo penal.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, emerge de forma clara e segura do robusto conjunto probatório produzido em juízo, com especial destaque para a prova oral. É cediço na jurisprudência pátria que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, rotineiramente ocorridos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
No caso em tela, a vítima DELVANIA RAISSA CAMILO DA SILVA, ouvida em juízo, apresentou um relato coeso, firme e detalhado sobre a dinâmica da agressão, afirmando que, após uma discussão motivada por ciúmes, o réu, seu então companheiro, ofendeu-lhe a integridade física.
Sua narrativa manteve-se harmônica desde a fase policial até a instrução judicial, não havendo nos autos qualquer indício de que tivesse a intenção de incriminar falsamente o acusado.
A força probante de seu depoimento é amplificada pelo testemunho de PAULO SERGIO DA SILVA.
Embora não tenha presenciado o exato momento da agressão, sua oitiva em juízo foi crucial ao corroborar elementos periféricos essenciais, como o estado de abalo da vítima imediatamente após os fatos e a existência de sinais visíveis da violência sofrida.
Tal depoimento funciona como importante elemento de corroboração externa, conferindo um lastro de credibilidade ainda maior à versão da ofendida.
Ademais, a autoria delitiva se robustece por um elemento de particular gravidade, confessado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial de ter cortado o cabelo da vítima contra a sua vontade.
Este ato, longe de ser trivial, constitui uma profunda forma de violência psicológica e humilhação, atentando contra a autoestima e a identidade da mulher.
Tal conduta se amolda perfeitamente ao conceito de violência física previsto no art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, que abrange "qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal", sendo o cabelo parte integrante do corpo da pessoa.
A confissão deste ato específico, portanto, não apenas demonstra o ambiente de violência e domínio exercido pelo acusado, como também fragiliza sobremaneira sua negativa quanto às demais agressões físicas, tornando o conjunto probatório acusatório ainda mais coeso e irrefutável.
A tese defensiva, apresentada em alegações finais, que pugna pela aplicação de medidas alternativas, não encontra amparo legal.
O crime foi cometido com o emprego de violência contra a pessoa, o que obsta, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dessa forma, a conduta do réu — ofender a integridade física de sua companheira, motivado por questões de gênero no âmbito da relação doméstica — amolda-se perfeitamente à figura típica do artigo 129, § 13, do Código Penal.
A prova dos autos é robusta, coerente e suficiente para um decreto condenatório, não havendo causas que isentem o réu de pena ou excluam a ilicitude de sua conduta. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu DAVID PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. • Culpabilidade: inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; • Antecedentes: imaculados, conforme certidões juntadas aos autos; • Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração; • Personalidade: não há nos autos dados suficientes para analisar sua personalidade; • Motivos: próprios do tipo penal, relacionados ao sentimento de posse e ciúmes, já abarcados pela reprovabilidade da violência de gênero; • Circunstâncias: são próprias do tipo penal; • Consequências do crime: não refletem reprovabilidade mais elevada que a prevista no tipo; • Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, no entanto, deixo de aplicá-la em obediência à Súmula 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
O condenado não esteve preso provisoriamente, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal.
DAVID PEREIRA DOS SANTOS não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa no âmbito das relações domésticas.
Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO ao sentenciado a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Proibição de frequentar bares, boates, festas e estabelecimentos similares; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juiz; 3.
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Condeno DAVID PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Todavia, considerando que foi assistido por defensora dativa e declarou sua hipossuficiência, suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar DAVID PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento dos danos previstos no art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso nos autos.
Quanto aos honorários da advogada nomeada, estes foram fixados em audiência. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de direito -
29/07/2025 16:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, Pancas - 2ª Vara.
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11/04/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:45
Processo Inspecionado
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26/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000481-75.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELVANIA RAISSA CAMILO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARIANA FRANCA MATIELLO - ES28500 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 56885562.
PANCAS-ES, 18 de março de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Pancas - 2ª Vara.
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25/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:00
Nomeado defensor dativo
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06/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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