TJES - 5031192-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031192-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VITORIA SENHORA SANTOS, MARLI DO CARMO COSTA OLIVEIRA REQUERENTE: LOURIVAL NUNES DE OLIVEIRA, CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967, Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPOLIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, ESPOLIO DE LOURIVAL NUNES DE OLIVEIRA e SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, em face de OGMO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO AVULSO, conforme petição inicial ID nº 31771353 e documentos seguintes.
Despacho de ID nº 56333503 intimou o autor para efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, os requerentes não se manifestaram, tampouco recolheram as custas, conforme certidão de ID nº 73032335.
Pois bem.
O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”.
Assim, considerando que os autores foram devidamente intimados para recolher as custas processuais prévias, quedando-se inertes, conforme certidão de ID nº 73032335, não deve ser recebida a presente.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Registro ainda que, caso seja reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a nova ação será distribuída por dependência a este Juízo, na forma do inciso II, do art. 286, do CPC/15.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 20:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031192-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VITORIA SENHORA SANTOS, MARLI DO CARMO COSTA OLIVEIRA REQUERENTE: LOURIVAL NUNES DE OLIVEIRA, CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967, Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO DESPACHO I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, os requerentes pleiteiam lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresentam documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que os requerentes não têm direito à gratuidade o fato de não terem colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que fazem jus à gratuidade.
Assim, é possível que os autores não tenham direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverão, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
II - DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Em análise aos autos e conforme certificado pela Secretaria no ID nº 32372083, verifico que o advogado que assinou a petição inicial não colacionou aos autos documento de mandato referente ao Autor Sebastião Alves do Santos.
O instrumento de mandato é documento necessário para deferimento da petição inicial, nos termos do artigo 104, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte Autora para juntar aos autos a procuração referente ao Autor Sebastião Alves do Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 11 de dezembro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 18:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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