TJES - 5016080-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DELLANO COELHO SCARPE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DELLMAR TRANSPORTES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR SUARES SAVERGNINI em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE ARRESTO DE BENS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS SEM ELEMENTOS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por EDIMAR SUARES SAVERGNINI contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, em sede de execução de título extrajudicial (processo n. 5036290-19.2023.8.08.0035), suspendeu a decisão de ID 49953260, na parte que determinava o arresto de bens dos executados DELLMAR TRANSPORTES S/A e DELLANO COELHO SCARPE.
O agravante sustenta a existência de fraude à execução e defende a necessidade de manutenção do arresto como medida assecuratória, pleiteando, em caráter liminar, o efeito suspensivo do recurso, e, no mérito, o provimento para o restabelecimento da decisão suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante configuram fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC; e (ii) estabelecer se é viável restabelecer a decisão de arresto dos bens dos agravados com base nas alegações de risco ao resultado útil da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de fraude à execução exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 792 do CPC, incluindo a averbação da pendência da execução no registro do bem, ou prova de que a alienação foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, não bastando a simples transferência de bens. 4.
A transferência de veículos indicada pelo agravante, supostamente para empresa de familiar do devedor, carece de elementos probatórios que demonstrem má-fé, redução à insolvência ou outras circunstâncias que configurariam fraude à execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 5.
Não se evidencia, nos autos, clareza suficiente acerca da extensão e do valor dos bens arrestados, tampouco que estes sejam os mesmos que teriam sido objeto de transferência, inviabilizando a adoção de medidas mais gravosas contra os agravados. 6.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) justifica a ponderação das medidas constritivas, de modo a evitar prejuízo excessivo à atividade empresarial dos agravados, sobretudo diante da pendência de análise dos embargos à execução. 7.
A pretensão de investigar eventual lavagem de dinheiro ou de oficiar o juízo de origem para cumprimento de decisão anterior ultrapassa os limites de cognição estreita do agravo de instrumento, devendo tais questões ser discutidas pelas vias processuais adequadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de fraude à execução exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 792 do CPC, sendo insuficiente a mera transferência de bens sem prova de má-fé ou redução à insolvência. 2.
Medidas constritivas de bens devem observar o princípio da menor onerosidade, ponderando o impacto sobre as atividades do executado, especialmente quando pendentes embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; AgInt no REsp 1738170/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 17.12.2019; TJ-SP, AC 1036785-03.2021.8.26.0100, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, 17.03.2022; TJ-DF, AGI 0711553-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 22.06.2022. -
18/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de EDIMAR SUARES SAVERGNINI - CPF: *45.***.*39-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:28
Retirado de pauta
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07/02/2025 14:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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29/11/2024 18:11
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de DELLANO COELHO SCARPE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de DELLMAR TRANSPORTES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de EDIMAR SUARES SAVERGNINI em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/10/2024 17:00
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 11:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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