TJES - 5003321-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de AVELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003321-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389-A DECISÃO Consoante previsão da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
E mais, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania ainda reforça que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Logo, imprescindível a demonstração da hipossuficiência financeira por parte da empresa postulante da gratuidade, estabelecendo o Código de Processo Civil - CPC a possibilidade de o Julgador, havendo dúvidas para crer que esta não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), pelo que proferi o despacho de ID 7751269.
Apresentado o acervo probatório que acompanha a petição de ID 7893717, após analisá-lo, em que pesem as alegações expostas pelo Estado no ID 9479484, reputo comprovada a situação da empresa de economicamente hipossuficiente, pelo que defiro o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado por Avela Comércio de Confecções de Roupas LTDA.
Intimem-se as partes a respeito.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos novamente conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
20/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-58 (AGRAVANTE).
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13/11/2024 11:11
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/04/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:57
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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