TJES - 0020153-86.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020153-86.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLAINE SOARES AMBROSIO REQUERIDO: SILDALVO JOSE COSTA DE ALMEIDA, MIRIVALDO DA SILVA DE OLIVEIRA, ARLINDO CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA DE SA CHAGAS DETONI - ES32393, MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso apelação ID 65310638. .
SERRA-ES, 21 de maio de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
10/06/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020153-86.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLAINE SOARES AMBROSIO REQUERIDO: SILDALVO JOSE COSTA DE ALMEIDA, MIRIVALDO DA SILVA DE OLIVEIRA, ARLINDO CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA DE SA CHAGAS DETONI - ES32393, MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré MIRIVALDO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença de fls. 227/235.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição em sentença proferida às fls. 227/235, especificamente no que tange à condenação das partes em custas e honorários recíprocos, tendo em vista que a r. sentença manteve suspensa sua exigibilidade apenas em relação à autora, sendo contraditória em relação ao primeiro e segundo requeridos, tendo em vista também serem beneficiários da justiça gratuita.
Ademais, sustenta que, embora tenha sido decretada a revelia de ARLINDO CARVALHO DE SOUZA nas fls. 156, a sentença foi omissa e contraditória neste ponto, visto que nada trouxe quanto ao requerido. É o relatório em seu essencial.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, entendo que a sentença padece de vício com relação a assistência judiciária deferida aos requeridos.
Quanto ao terceiro requerido a sentença foi bem clara ao excluir sua responsabilidade.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para suspender a exigibilidade das custas e honorários em face do primeiro e segundo requeridos, diante da assistência judiciária gratuita.
No mais, permanece inalterada a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 244/247, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Atente-se a secretaria quanto a publicação, nos termos do artigo 346 do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 17:49
Processo Inspecionado
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21/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:38
Processo Inspecionado
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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