TJES - 5004249-52.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004249-52.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA INTERESSADO: J.M.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 Advogado do(a) INTERESSADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 72081595, bem como a petição de ID nº 72283299, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 8.583,47 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos)no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:25
Processo Reativado
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para J.M.E. SERVICOS E REFORMAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (INTERESSADO) e RBS MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004249-52.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA INTERESSADO: J.M.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 Advogado do(a) INTERESSADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por RBS MATERIAL ELÉTRICO LTDA em face da sentença de ID 64918611.
A embargante ao ID 65867153 alega que houve contradição na sentença, pois o valor arbitrado em sentença foi de R$ 4.212,61 (quatro mil, duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), sendo este inferior ao valor informado como dívida, R$ 6.002,12 (seis mil e dois reais e doze centavos), na inicial.
O embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão ao ID.66898716. É o relatório DECIDO.
No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença.
Assim, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Logo, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Sendo assim, verifico que assiste razão à parte embargante, pois a sentença lançada no sistema incorreu de fato em contradição, observando-se a necessidade de adequar o dispositivo, a fim de se fazer corrigir o valor da dívida a ser paga pelo réu, uma vez que o montante estipulado como danos materiais na sentença embargada corresponde ao valor que foi apresentado em audiência, o que não foi aceito pela parte autora, devendo, portanto, constar o valor requerido na inicial.
Assim, reconheço a contradição e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO, para sanar o vício de contradição, para dispor na sentença de ID nº 64918611, a fundamentação abaixo: Assim, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.212,61 (quatro mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, ambos contados da data do inadimplemento.” LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$6.002,12 (seis mil e dois reais e doze centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, ambos contados da data do inadimplemento.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
09/06/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de J.M.E. SERVICOS E REFORMAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de J.M.E. SERVICOS E REFORMAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5004249-52.2024.8.08.0006 INTERESSADO: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 INTERESSADO: J.M.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65867153, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 26 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004249-52.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 INTERESSADO: J.M.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por RBS MATERIAL ELETRICO LTDA., em face de J.M.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA, objetivando cobrança de dívida não adimplida.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 56608704).
Manifestação autoral pelo julgamento antecipado da demanda (ID 61706174).
Manifestação da Ré pelo julgamento antecipado da demanda (ID 61832666).
Sem preliminares.
No mérito.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Verifico que a Autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de documentação adequada.
Em sua contestação a Ré admitiu a existência da dívida, sem apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, oferecendo, tão somente, proposta de acordo que fora negada pela Autora.
Portanto, sem mais delongas, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento pelas razões expostas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial para CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.212,61 (quatro mil duzentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, ambos contados da data do inadimplemento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido de RBS MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:34
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:07
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 00:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:25
Juntada de Mandado
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18/07/2024 08:36
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 18:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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