TJES - 0000717-18.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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16/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e JEFFERSON HUPP ARAUJO - CPF: *97.***.*37-08 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON HUPP ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000717-18.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON HUPP ARAUJO REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214, JOILSON BATISTA VAZ - SP460724 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 02/02/2021 por JEFFERSON HUPP ARAÚJO em face da pessoa jurídica de direito privado CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência de débitos junto a empresa demandada, referentes a faturas de consumo de gás já quitadas, bem como a condenação da requerida no pagamento de danos morais e, ainda, em sede de tutela de urgência, postula pela concessão de ordem liminar para compelir aquela a retirar seus dados cadastrais de eventuais órgãos de proteção ao crédito, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que na condição de consumidora do produto ofertado no mercado pela ré, cumpre pontualmente com as obrigações de pagamento das faturas emitidas mensalmente, contudo, foi surpresado, recentemente, com a negativa de emissão de cartão de crédito ao argumento de que seus dados cadastrais estavam negativados por iniciativa da ré em razão de inadimplemento inexistente, situações fáticas e probatórias que autorizam o acolhimento das pretensões aqui pranteadas.
Ao final, pugnou pela subsunção do conflito ao CDC e pela inversão do ônus probatório.
A peça inaugural foi instruída com documento pessoal de identificação, procuração, proposta de contratação de cartão de crédito, prints de conversa por aplicativo de mensagem, fatura de cartão de crédito e guia e comprovante de pagamento de custas iniciais (fls. 11/27).
Nos despachos de fls. 29 e 35 foi determinada a intimação do autor para comprovação da negativação noticiada, diligenciando o mesmo na juntada dos documentos de fls. 32/33 e 38/39, bem como a justificar a impossibilidade de cumprimento das determinações, consoante os motivos retratados no petitório de fls. 44. Às fls.46 foi determinada a citação da ré, efetivada por carta postal.
A requerida ofertou a contestação de fls. 49/66, oportunidade em que no mérito negou a existência de falha na prestação dos serviços, reafirmando que não foram quitadas as faturas de consumo de gás vencidas nos meses de 11/112019 e 12/08/2019 e que embora tenha buscado a satisfação dos créditos não obteve êxito, o que justifica e torna legítimo o protesto dos aludidos títulos.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls. 67/130.
Autos convertidos de físico para virtual em 21/09/2022.
Através do petitório de id. 18143339, repetido no id. 18143341, a parte autora apresentou réplica à contestação, reprisando os pleitos vertidos na inicial.
Intimadas para dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendiam produzir para fins de análise deste Juízo, conforme despacho de id. 27593404, as partes, consoante os respectivos arrazoados de ids. 28217686 e 28741773, postularam pela resolução antecipada do feito.
Autos conclusos para julgamento em 07/10/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme já fixado através do despacho visível no id. 44591666, a resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória, bem como declinaram as partes, quando instadas à especificação, eis que pugnaram pela resolução imediata do feito ( id. 28741773 e id. 28217686).
Assim, concluo pela resolução do presente processo na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC.
DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes indubitavelmente caracteriza-se como de consumo, visto que a empresa de gás ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o autor, enquanto pessoa física-natural, se qualifica como consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, concluo pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, tenho que as teses autorais estão fundadas no alegado defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, atraindo a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC.
A inversão do ônus probatório, no caso, se opera ope legis, portanto, independentemente de análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo à fornecedora de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Assim, diante deste contexto legal, declaro invertido o ônus da prova na forma disciplinada no § 3º do Art. 14 do CDC.
DO MÉRITO As antíteses da empresa demandada dirigidas em desfavor das pretensões autorais foram objeto de satisfatório e convincente arcabouço probatório, eis que se desincumbiu a demandada não só do ônus estático que lhe é imposto pelo inciso II do Art. 373 do CPC, como também do ônus invertido a si atribuído pelo Código do Consumidor (Art.14, º 3º da Lei 8078/90.
Ao autor incumbia provar o adimplemento das faturas vencidas em 11/112019 e 12/08/2019, contudo, embora intimado repetidamente por este juízo para fazê-lo, a teor dos despachos de fls. 41 e 43, não o fez.
O ônus da prova do pagamento é da parte que alega a quitação e que sustenta a ilegalidade da cobrança por dívida já paga.
Ao credor, por sua vez, incumbe a comprovação da prestação dos serviços e o inadimplemento do preço e neste particular, a ré comprovou mediante os documentos de fls. 79/80 que prestou o serviço de abastecimento de gás na unidade de consumo de titularidade do demandante, além de comprovar, como se extrai dos documentos de fls. 83 e seguintes, o envio de reiteradas cobranças e advertências quanto a necessidade de quitação das aludidas faturas, permitindo a este juízo concluir que os serviços foram prestados, contudo, o requerente deixou de adimplir as faturas mencionadas, o que torna justo e legítimo o protesto dos respectivos títulos.
Sobre o tema, o recentes pretorianos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
Indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Mérito.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Contratação dos serviços de telefonia que restou incontroversa nos autos.
Ré que apresentou com a contestação os prints de seu sistema interno, apontando a situação de inadimplência da suplicante.
Réplica que se pautou pela generalidade, sem impugnação séria e concludente acerca do quanto alegado em contestação.
O fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova.
Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 6º., inc.
VIII, do CDC, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor.
Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa.
Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito.
Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos.
Admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da Lei consumerista.
In casu, uma vez demonstrada a contratação e não negado o uso efetivo dos serviços no período apontado pela ré em contestação, a quitação do débito objeto de discussão, deveria ter sido demonstrada pela autora.
Com efeito, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, que a autora não quitou o débito ou fatura.
Logo, por não demonstrado o efetivo pagamento da dívida apontada em cadastros de devedores, não há que se cogitar de inexigibilidade do débito.
Outrossim, não comprovado o pagamento do débito a inserção do nome em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, configurou exercício regular de direito por parte da ré.
Logo, inadmissível a alegação de danos morais.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1066305-74.2022.8.26.0002; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1066305-74.2022.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 28/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA DA QUITAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, na forma do art. 373, I, do CPC, pois é fato constitutivo do direito que alega.
Por essa razão, no caso concreto, não cabe atribuir ao credor a produção da prova do pagamento das parcelas de acordo para pagamento de fatura do cartão de crédito com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, até porque a prova em questão é de fácil obtenção para a parte agravante, bastando que apresente a sequência das cópias das faturas do cartão de crédito. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53510603820238217000 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024). (grifos meus).
Logo, de acordo com o art. 373, I do CPC, é ônus do devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor.
Se o autor adimpliu a obrigação, como alega, a ele incumbia a obrigação de produzir prova corresponde ao fato, não podendo ser transferido tal ônus ao demandado, credor, sob pena de desequilíbrio inverso e desproporcional, exigindo prova inadmissível de fato negativo.
Assim, existente o débito, não há que se falar em reconhecimento da inexistência da dívida e muito menos em indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo no desenvolvimento dos atos processuais, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a localização do escritório dos patronos da requerida em comarca diversa (§ 2º do Art. 85 do CPC).
P.R.I.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Diligencie-se GUARAPARI-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON HUPP ARAUJO - CPF: *97.***.*37-08 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:58
Processo Inspecionado
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01/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA VAZ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/07/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:50
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:05
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA VAZ em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 07:41
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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