TJES - 5003983-65.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003983-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALTAMIR DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 Nome: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Avenida Professor Aparício Alvarenga, 1.650, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-556 Nome: JOAO BATISTA MOREIRA Endereço: Avenida Professor Aparício Alvarenga, 1.650, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-556 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de reintegração de posse” ajuizada por ALTAMIR DA ROCHA SANTOS, em face de MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA e JOÃO BATISTA MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente alega que residia em imóvel localizado na Avenida Professor Aparício Alvarenga, nº 1.560, Barra do Riacho, nesta Comarca, junto a sua genitora, idosa em estado debilitado de saúde, a quem o autor prestava cuidados.
Conta que a posse do autor e da sua genitora foi turbada em mais de uma ocasião pelos requeridos, que são irmã e cunhado do autor.
Informa que eles ajuizaram ação possessória em 2012, a fim de destituir a posse do autor e da sua genitora, a qual foi julgada improcedente.
Em 2018, a requerida solicitou medidas protetivas de urgência em face da sua genitora, a fim de afastá-la do lar, sem sucesso.
Os requeridos posteriormente se mudaram para Rio Casca-MG.
Recentemente, os requeridos vieram à Comarca e se instalaram no imóvel objeto do litígio sob o pretexto de estar com a genitora do autor no seu “leito de morte”.
A genitora do autor faleceu duas semanas depois, em 12/06/2024.
Logo em seguida, a ré pleiteou por medidas protetivas de urgência em face do autor, a fim de obter o seu afastamento do imóvel, as quais foram concedidas em 20/06/2024.
Desde então, os requeridos vêm se desfazendo dos objetos pessoais do autor e alterando o imóvel.
Diante da evidência do esbulho praticado pelos réus, o autor ajuizou a presente ação possessória, pretendendo a reintegração de posse da área esbulhada, inclusive, em sede de tutela de urgência.
Ao ID 45797104, determinou-se a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ao ID 46100500, o autor se manifestou.
Ao ID 48341871, o autor aditou a petição inicial, informando que as medidas protetivas de urgência concedidas à requerida foram revogadas e o autor retornou à sua residência.
Contudo, os requeridos se recusam a desocupar o imóvel, razão pela qual o autor requer a medida liminar de manutenção da posse.
Ao ID 49223306, os requeridos apresentaram contestação.
Ao ID 51976488, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor e foi designada audiência de justificação, na forma do art. 562 do CPC.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, CANCELO a audiência designada para o dia 03/12/2024, pois revendo os autos, verifico que há elementos suficientes para a análise do pedido de tutela de urgência.
A petição inicial é um tanto confusa quanto o relato dos fatos, não informando, por exemplo, que o imóvel disputado se trata de bem herança não inventariado do espólio do genitor do autor e da requerida Maria Rocha dos Santos Moreira, situado em lote no qual há duas residências e uma igreja, conforme é relatado na contestação.
Aparentemente, os requeridos construíram a sua residência no lote e a genitora das partes, Sra.
Viviana da Rocha Santos, residia com o autor em outra casa no mesmo lote.
A família é marcada por conflitos e não é a primeira vez que a requerida Maria Rocha dos Santos Moreira e o seu esposo João Batista Moreira, segundo requerido, tentam destituir a posse do requerente.
Logo, passo à análise da presença dos requisitos autorizativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. É certo que o possuidor tem direito de ser reintegrado/mantido na posse, em caso de esbulho ou turbação (artigo 560 do CPC), cabendo a ele provar (artigo 561 do CPC): a sua posse, o esbulho/turbação e a data do esbulho/turbação.
Para demonstrar a sua posse, o autor não apresentou provas contundentes de que estava residindo no imóvel, apenas apresentando cópias de processos que demonstram que a posse do autor e da sua genitora sobre o imóvel já foi turbada pela requerida em outras ocasiões, conforme relatado na exordial.
A falecida Sra.
Viviana da Rocha Santos obteve medidas protetivas de urgência em face da sua filha Maria Rocha dos Santos Moreira, ora requerida, em 2018, sendo a requerida afastada do lar da sua genitora (ID’s 45512254, 45512255 e 45512256).
Ainda, nos autos de nº 0002620-51.2012.8.08.0006, foi julgada improcedente a ação possessória ajuizada pelos requeridos pretendendo a reintegração de posse do bem objeto desta lide, em desfavor da Sra.
Viviana da Rocha Santos e de Altamir Rocha dos Santos.
Foi constatado naqueles autos que os requeridos não eram os possuidores do bem, mas sim os autores.
A sentença foi proferida em 23/07/2014 (ID 45512258 e 45512262).
Não obstante esse histórico, não foram juntadas provas de que, atualmente, o autor seja possuidor do bem.
Em sede de contestação, porém, os requeridos confirmam que o requerente estava residindo no local.
Nessa perspectiva, tenho que o fato de o autor residir em imóvel que integra o espólio do seu genitor e onde morou por mais de uma década demonstra que a posse é de boa-fé.
Para demonstrar o esbulho e a data em que ocorreu, o documento juntado pelo autor foi a decisão de concessão de medidas protetivas de urgência à requerida Maria Rocha dos Santos Moreira, onde foi determinado o afastamento do requerente do lar (ID 45511201).
A data do esbulho é relatada como a data da intimação do autor, em 20/06/2024.
Também foi juntado boletim de ocorrência onde a irmã das partes Vera Maria Santos Cabidelli relatou que a requerida invadiu a residência da sua genitora e se recusa a sair (ID 45511202).
O boletim foi registrado horas antes do óbito da Sra.
Viviana da Rocha Santos, em 12/06/2024 (ID 45511193).
O autor afirma que retornou a residir no local após a revogação das medidas protetivas de urgência, conforme a sentença de ID 48343153, sendo o esbulho convertido em turbação, pelo que requer a manutenção da posse.
Dessa forma, verifico que há indícios mínimos das alegações autorais quanto à posse e a turbação, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 561 CPC, o que a fim de permitir o deferimento da liminar de manutenção de posse com fundamento no artigo 562 do CPC.
Verifico, ainda, que a turbação ocorreu a menos de um ano e um dia antes do ajuizamento da presente ação.
Destaco que não fugiu à atenção deste Juízo que os requeridos alegam ser os proprietários do imóvel, contudo, na sentença proferida nos autos de nº 0002620-51.2012.8.08.0006, foi levantada a questão de que o recibo de compra e venda assinado pela Sra.
Viviana da Rocha Santos ocorreu com vício de consentimento.
Além disso, na ação possessória se discute a posse e não a propriedade da coisa.
Dessa forma, entendo que restam presentes os requisitos legais previstos no artigo 561 c/c o artigo 300, ambos do CPC e que a posse do requerente sobre a área turbada deve ser mantida.
Por fim, não recebo a usucapião como pedido contraposto, como consta na contestação, visto que a usucapião se trata de pretensão autônoma com natureza reconvencional, na forma do art. 343 do CPC: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” O pedido de usucapião não veio acompanhado dos documentos indispensáveis, como a planta e o memorial descritivo.
Ainda, não foram qualificados os confrontantes, nem incluído no polo passivo todos os herdeiros do espólio dos falecidos genitores do autor e da requerida, proprietários do bem.
Dessa forma, deixo de receber o pedido contraposto como reconvenção neste momento processual, devendo os requeridos emendarem o pedido contraposto, na forma do art. 320 e 321 do CPC.
Contudo, desde já registro que a usucapião causaria tumulto processual, em razão da não identidade de partes.
Embora haja expressa previsão legal para chamar terceiros para compor o polo passivo da reconvenção (art. 343, § 3º do CPC), entendo que o melhor caminho seria ajuizar a usucapião em autos apartados, os quais seriam apensados ao presente feito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, servindo a presente como mandado de manutenção de posse do autor sobre o imóvel descrito na petição inicial, pelo que determino que os requeridos desocupem o imóvel e se abstenham de fazer novo esbulho ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ofensor, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
O mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido com a máxima cautela, devendo o Oficial de Justiça intimar os requeridos para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de inércia, retornar ao local no 6º (sexto) dia, para que a reintegração forçada.
A reintegração forçada deverá ser cumprida independentemente da presença dos requeridos e, em tal ocasião, poderá ser solicitado reforço policial.
Ainda, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
Cumpram-se as seguintes diligências: I) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Os requeridos poderão emendar o pedido contraposto, na forma da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II) INTIMEM-SE os requeridos, pessoalmente, para o cumprimento da ordem liminar.
III) Decorrido o prazo do item I e considerando que os requeridos já apresentaram defesa, alegando matérias do art. 337 do CPC, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 e/ou art. 351 do CPC.
IV) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
V) Após, voltem os autos conclusos para o saneamento do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062517463891900000043329764 Documentos pessoais (Altamir) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062517463909500000043329785 procuração (Altamir) Documento de Identificação 24062517463927700000043329789 Certidão de Óbito (Viviana) Documento de comprovação 24062517463947400000043329792 mandado medida protetiva (completo) Documento de comprovação 24062517463973600000043329800 BO (Vera Maria) completo Documento de comprovação 24062517463999000000043329801 BO (Viviana) completo Documento de comprovação 24062517464023400000043329802 andamento 1719-73 Documento de comprovação 24062517464045400000043329803 andamento 2794-45 Documento de comprovação 24062517464071700000043329804 mandado medida protetiva (Viviana) Documento de comprovação 24062517464088200000043329805 Sentença (possessória 2012) Documento de comprovação 24062517464116100000043331106 Acórdão (possessória 2012) Documento de comprovação 24062517464141200000043331108 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062617595903400000043414560 Despacho Despacho 24070115052053100000043596349 Petição (outras) Petição (outras) 24070508245093000000043880531 contracheque 1 Documento de comprovação 24070508245109700000043880533 contracheque 2 Documento de comprovação 24070508245132700000043880534 contracheque 3 Documento de comprovação 24070508245148000000043880535 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24080910321656900000045964322 Sentença Documento de comprovação 24080910321673400000045964353 Contestação Contestação 24082215482598900000046782708 CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO Contestação em PDF 24082215482615300000046783275 BCI imovel Maria Rocha Doc 1 Documento de comprovação 24082215482636700000046783278 BCI imovel Viviane da Richa (falecida) doc 2 Documento de comprovação 24082215482658400000046783285 certidão de óbito Edgar Pereira dos Santos doc 03 Documento de comprovação 24082215482680500000046783287 contrato de Compra e venda doc 04 Documento de comprovação 24082215482701500000046783291 doc Joao Batista Moreira Documento de Identificação 24082215482723700000046783297 doc Maria Rocha dos Santos Moreira Documento de Identificação 24082215482746900000046783302 procuracao Maria Rocha dos Santos Moreira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082215482779300000046783305 declaração de hipossuficiencia Maria Rocha dos Santos Moreira Pedido Assistência Judiciária em PDF 24082215482803700000046783706 comprovante rendimentos Joao Batista Documento de comprovação 24082215482825000000046783709 comprovante rendimentos Maria Rocha Documento de comprovação 24082215482853000000046783713 foto ilustrativa imovel Documento de comprovação 24082215482892600000046783716 relatorio escelsa Documento de comprovação 24082215482911600000046783717 certidao de obito Viviane da Rocha Santos Documento de comprovação 24082215482941400000046783721 laudo saude Maria Rocha Documento de comprovação 24082215482969900000046783722 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082613190905200000046920672 Decisão Decisão 24100314264119300000049337595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100314264119300000049337595 -
17/07/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003983-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALTAMIR DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para o requente tomar ciência da certidão de id. 66822785.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025.
POLLYANA SEGATTO DEPIZZOL Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALTAMIR DA ROCHA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003983-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALTAMIR DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação de ID nº 49223878, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 27 de março de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
27/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
26/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003983-65.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALTAMIR DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: MARIA ROCHA DOS SANTOS MOREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID 55664727, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de manutenção da posse do requerente sobre o imóvel objeto da lide.
Foi indeferida a tutela de urgência recursal e foram requisitadas informações, conforme decisão monocrática de ID 56492550.
Registro que entendo pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, especialmente levando em conta que os elementos trazidos aos autos após a decisão recorrida não foram suficientes para modificar as razões de fato e de direito que levaram à prolação daquele ato judicial.
Presto as informações solicitadas pelo Exmo.
Des.
Relator sobre o andamento do feito, relatando que, após proferida a decisão agravada, foram expedidos os mandados de intimação dos requeridos, contudo, o Oficial de Justiça certificou que os requeridos se mudaram sem deixar endereço (ID’s 56522500 e 56521476).
Contudo, considerando que os requeridos foram devidamente intimados por seu advogado da referida decisão e interpuseram agravo de instrumento, é inequívoca a sua ciência da medida liminar.
Verifico que os prazos processuais fixados na decisão agravada ainda não decorreram, pelo que deve ser aguardada a marcha processual.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão agravada, MANTENDO-A por seus próprios fundamentos.
ENCAMINHE-SE a presente, que servirá como ofício ao Exmo.
Des.
Relator Jorge Henrique Valle dos Santos, nos autos do agravo de instrumento de nº 5018907-02.2024.8.08.0000, que tramita na Colenda Segunda Câmara Cível do E.
TJES, por malote digital.
CUMPRA-SE as diligências pendentes.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA ROCHA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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03/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
26/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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