TJES - 5002249-55.2025.8.08.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002249-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYNA MAXIMINO BEIRIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em réplica, se manifestar acerca das contestações dos requeridos (ID's 72348593 e 72985629).
Vila Velha-ES, 15 de julho de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
15/07/2025 00:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 16:17
Decorrido prazo de NYNA MAXIMINO BEIRIZ em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002249-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYNA MAXIMINO BEIRIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da designação de exame e consulta agendadas para a parte requerente comparecer em locais, dias e horários informados através de mensagem eletrônica encaminhada pela SESA/ES (ID's 70875819, 70875820 e 70875821).
Vila Velha/-ES, 13 de junho de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 01:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NYNA MAXIMINO BEIRIZ em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002249-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYNA MAXIMINO BEIRIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da designação de exame e consulta agendadas para a parte requerente comparecer em locais, dias e horários informados através de mensagem eletrônica encaminhada pela SESA/ES (ID's 70116188, 70116189, 70116190 e 70116191).
Vila Velha-ES, 3 de junho de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
03/06/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002249-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYNA MAXIMINO BEIRIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por NYNA MAXIMINO BEIRIZ em desfavor de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: a) que o SUS seja obrigado a lhe prestar assistência à concepção por meio de fertilização in vitro (FIV); b) de forma subsidiária, cirurgia de videolaparoscopia para correção de endometriose.
Distribuída a ação à 4a Vara Federal Cível de Vitória, o pedido principal (fertilização in vitro) foi julgado improcedente, ao passo que o juízo declinante também entendeu que o pedido subsidiário não é de responsabilidade da União, excluindo-a do polo passivo (ID 61823857, p. 122).
No atual momento processual, cinge-se a ação ao pedido de cirurgia de videolaparoscopia para correção de endometriose.
Na decisão de ID 64898710, determinei que a autora trouxesse aos autos subsídios que apontassem a necessidade atual da cirurgia, bem como se houve solicitação e negativa por parte dos requeridos (ESTADO e MUNICÍPIO).
Em resposta, a autora peticionou no ID 64907179, com os documentos de IDs 64907180 e 64907181.
Como consequência, despachei no ID 65177757 determinando que a autora demonstrasse que postulou o referido tratamento junto à rede pública de saúde e que os requeridos (ESTADO e MUNICÍPIO) informassem se houve procura por parte da autora quanto ao tratamento postulado e, caso positivo, qual o motivo para não atendimento.
A autora manifestou-se no ID 65296081, trazendo diversos documentos.
O MUNICÍPIO manifestou-se no ID 65957206, com o documento de ID 65957217.
Em tese, informa que não se trata de procedimento da atenção básica e foi a regulação estadual quem recusou o pedido.
O ESTADO manifestou-se no ID 66684489 pelo indeferimento da tutela antecipada, ao argumento de que a autora não procurou a via administrativa.
Petição do MUNICÍPIO no ID 67083690, reportando-se ao que fora alegado pelo ESTADO.
Por fim, consta documento no ID 69300389, juntado pela autora, indicando que procurou a Unidade Básica de Saúde solicitando a cirurgia de endometriose. É o relatório.
DECIDO.
Como já explicado acima, o presente processo tramita apenas para tratar do pedido de cirurgia de videolaparoscopia para correção de endometriose (eis que o pedido para fertilização já foi indeferido no mérito pela Justiça Federal – fls. 122/123 do ID 61823857).
E, também como já explicado, trata-se de procedimento fornecido pelo SUS.
Pelo que vejo dos documentos apresentados, a autora vinha tentando um tratamento para infertilidade e, durante as tentativas, foi diagnosticada com suspeita de endometriose.
Em 2023, houve pedido de cirurgia feito pela Unidade Básica de Saúde de Santa Rita (fl. 29 do ID 61823857).
Entretanto, o regulador informou que “não se opera endometriose de fundo de saco”, encaminhando para realização de ressonância magnética.
Foi a autora então encaminhada para a ressonância magnética (fl. 30 do mesmo ID), com resultado juntado à fl. 114 do ID 61823857.
Na sequência, consta laudo médico (fl. 118 do referido ID), indicando a necessidade da cirurgia (emitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de Vitória) desde 24/04/2024.
Portanto, vê-se que desde abril de 2024, já há indicação para que a autora submeta-se a videolaparoscopia cirúrgica.
Nesse sentido, é importante relembrar o Enunciado nº 93 do FONAJUS, indicando como excessivos os prazos superiores a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para cirurgias e tratamentos.
No caso dos autos, tais prazos já encontram-se em muito superados, indicando uma inefetividade da política pública do SUS no acesso a ações e serviços de saúde eletivos.
E a despeito de a autora ter procurado novamente a Unidade Básica de Saúde (conforme se vê no ID 69300389), não é razoável que submeta-se novamente aos prazos indicados no referido enunciado.
Deste modo, considerando tratar-se de procedimento inserido no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da endometriose (Portaria nº 879/SAS/MS, de 12/07/2016), entendo que é o caso de deferir-se o pedido de antecipação de tutela. À luz do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para: 1) determinar que o ESTADO agende para a autora a realização de ressonância magnética e ultrassom no prazo de até 15 (quinze) dias, para diagnóstico atual da condição existente; 2) determinar que, ultrapassada a data para realização dos exames, o ESTADO agende a cirurgia da autora, em até 15 (quinze) dias (exceto se houver recomendação médica em sentido contrário).
Os exames e a cirurgia deverão ser realizados na rede própria estadual, ou então na rede conveniada, filantrópica ou contratualizada.
Não havendo prestadores, deve o ESTADO contratar na rede privada às suas expensas.
Intime-se o ESTADO pelo sistema de Mandados Online da SESA/ES para cumprimento da decisão.
Outrossim, intime-se a autora por seus advogados e o ESTADO e MUNICÍPIO pelas suas procuradorias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito Assinado eletronicamente. -
28/05/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 23:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002249-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYNA MAXIMINO BEIRIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 DESPACHO Embora os documentos juntados pela autora (IDs 64907180 e 64907181) sejam do ano passado, demonstram a aparente necessidade da cirurgia para tratamento da endometriose.
Ocorre que o tratamento postulado (videolaparoscopia cirúrgica) é ofertado pelo SUS e encontra-se inserido em PCDT do Ministério da Saúde (PORTARIA Nº 879, DE 12 DE JULHO DE 2016, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde).
Deste modo, resta esclarecer o que ocorre no caso da autora.
Ou não houve a busca administrativa pelo tratamento postulado (pelas vias ordinárias, utilizando-se a porta de entrada do sistema - via atenção básica à saúde).
Ou há uma falha na prestação do serviço.
Diante disso, determino: 1- intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, demonstrar que postulou o referido tratamento junto à rede pública de saúde; 2- intimem-se os requeridos (Estado e Município) para em igual prazo (15 - quinze - dias), informarem se houve procura por parte da autora quanto ao tratamento postulado e, caso positivo, qual o motivo para não atendimento.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 19:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NYNA MAXIMINO BEIRIZ em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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