TJES - 5000281-34.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000281-34.2023.8.08.0043 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: VALDEMIRO GIURIZZATO, THIAGO LOPES BERTHOLINI INTERESSADO: ROZANILDA MARIA MOHENG, JOSE CLAUDIO ARRUDA Advogado do(a) INTERESSADO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DO NASCIMENTO FERNANDES - ES24804 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Servidão de Passagem ajuizada por VALDEMIRO GIURIZZATO e THIAGO LOPES BERTHOLINI em face de ROZANILDA MARIA MOHENG e JOSE CLAUDIO ARRUDA.
Em sua petição inicial, os autores alegam, em síntese, que são possuidores de um imóvel rural onde cultivam banana e café e que, para acessá-lo, necessitam utilizar uma estrada antiga que atravessa a propriedade dos réus.
Afirmam que, após anos de uso contínuo, os réus obstruíram a passagem com uma cerca, caracterizando esbulho possessório.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a liberação da passagem, o que foi deferido por este Juízo , com fixação de multa em caso de descumprimento , posteriormente majorada.
Designada audiência de conciliação, as partes requereram a realização de inspeção judicial para viabilizar um acordo.
A inspeção foi realizada em 27/09/2023, com a presença de um engenheiro da municipalidade, que concluiu pela inviabilidade da estrada alternativa sugerida pelos réus e pela viabilidade da estrada objeto da lide, mantendo-se, assim, a decisão liminar.
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do segundo autor e a litispendência com outra ação de natureza demarcatória.
No mérito, sustentaram que os autores possuem acesso próprio e viável às suas terras e que a área em disputa se trata de uma Área de Preservação Permanente (APP).
Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, ao passo que a parte ré não se manifestou no prazo assinalado.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização.
I - DO SANEAMENTO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo.
Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, THIAGO LOPES BERTHOLINI.
A presente ação possui natureza possessória, e a parte autora alega que o Sr.
Thiago adquiriu parte da propriedade e detém a posse da área há cinco anos.
A comprovação da posse é matéria de mérito, mas a alegação, por si só, confere-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência.
Os réus apontam a existência da ação demarcatória nº 0000311-28.2021.8.08.0043.
Contudo, a causa de pedir e o pedido daquela ação (demarcação de limites de propriedade) são distintos dos desta (proteção possessória sobre servidão de passagem).
Não há, portanto, identidade de ações a justificar a extinção do feito.
Resolvidas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O sucesso da demanda depende da elucidação de questões fáticas sobre as quais as partes divergem.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A existência de uma servidão de passagem aparente sobre a propriedade dos réus, caracterizada pelo uso contínuo e ostensivo por parte dos autores; b) A real necessidade da utilização da referida estrada, aferindo se esta constitui o único acesso viável para o escoamento da produção agrícola dos autores ou se existe via alternativa funcional; e c) A caracterização da área onde se localiza a estrada como Área de Preservação Permanente (APP), em razão das nascentes apontadas pelos réus, e as implicações legais dessa classificação para o trânsito de pessoas e veículos.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme a regra geral do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: Incumbe à parte autora (art. 373, I) provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse contínua e a natureza de servidão aparente da estrada (ponto "a"), a inexistência de acesso alternativo viável (ponto "b"), e o esbulho praticado pelos réus; Incumbe à parte ré (art. 373, II) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a existência de um acesso alternativo funcional (ponto "b") e a classificação da área como APP que impeça o trânsito (ponto "c").
Deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar, no caso concreto, as hipóteses que a autorizam, tratando-se de litígio entre particulares em paridade de condições.
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Testemunhal: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelos autores.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à responsabilidade de intimação.
Depoimento Pessoal: Defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus.
Este será colhido em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca de eventual necessidade de ajustes, esclarecimentos ou complementações, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, inicie-se o cumprimento desta decisão.
Apresentados os respectivos róis de testemunhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
25/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:07
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROZANILDA MARIA MOHENG em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:08
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000281-34.2023.8.08.0043 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTERESSADO: VALDEMIRO GIURIZZATO, THIAGO LOPES BERTHOLINI INTERESSADO: ROZANILDA MARIA MOHENG, JOSE CLAUDIO ARRUDA DESPACHO Visto em inspeção 1- Intimem-se os requeridos para, no prazo de 5 dias, darem cumprimento ao despacho id43675574. 2- Após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos. 3- Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO Juiz de Direito -
20/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:11
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ROZANILDA MARIA MOHENG em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARRUDA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:07
Processo Inspecionado
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01/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/09/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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19/09/2023 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDEMIRO GIURIZZATO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO LOPES BERTHOLINI em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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09/08/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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