TJES - 5032983-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:55
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032983-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: GINA CARLA PALMEJANI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos do Despacho ID 49385216, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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