TJES - 5003153-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *34.***.*10-36 (PACIENTE).
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13/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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13/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003153-83.2025.8.08.0000 PACIENTE: NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) PACIENTE: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 COATOR: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU - 1ª REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância, com pedido liminar, por ANDRÉ LUIS BORGHI DOS SANTOS e LUDMARA DA SILVA BARBOSA em favor de NIVALDA DO NASCIMENTO COSTA tendo como autoridade coatora o JUÍZO DE PLANTÃO DA 5ª REGIÃO, que apesar da prisão em flagrante da paciente, ainda não realizou a audiência de custódia.
Sustentam os impetrantes, que a paciente sofreu constrangimento ilegal, uma vez que foi presa em flagrante delito por trafegar com uma motocicleta adulterada (art. 311, §2º, III do Código Penal).
Alegam que o correto enquadramento penal deveria ser no art. 180, §3º do Código Penal (receptação culposa), crime este que admite concessão de fiança, diferentemente da capitulação pelo artigo 311, que é inafiançável pela Lei nº 14.562/2023.
Ademais, aponta que possui condições favoráveis para a concessão de liberdade provisória.
Informações prestadas pelo Juízo da Audiência de Custódia de São Mateus no ID 12493498. É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
Consoante Termo de Audiência de Custódia juntado no ID 12493498, fora concedida liberdade provisória à paciente em 03 de março, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória concedida ao paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:00
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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02/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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