TJES - 0001365-02.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para JOAQUIM ANTONIO DA SILVA (APRESENTANTE) e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA SILVA (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:03
Processo Reativado
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10/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001365-02.2019.8.08.0010 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA SILVA APRESENTANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA -SENTENÇA- Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOZA DA SILVA e JOAQUIM ANTONIO DA SILVA, em razão dos valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta de seu falecido esposo, Sr.
JOAQUIM ANTONIO DA SILVA .
Petição inicial às ff. 02/04 e documentos às ff. 05/18.
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de Ofícios, conforme pretendido na exordial conforme f.27 Considerando que a Caixa Econômica não respondeu o ofício judicial, fora realizado SISBAJUD, (vide ID n°54889686), constando no detalhamento a existência de saldos residuais no valor de R$28,69 (vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à Conta Poupança Agência 0178, Conta 0002984840 e R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos), referente à Conta Poupança Agência 4118, Conta 0008281297717 Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Por último, vieram-me conclusos É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, preceitua que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
No caso em questão, tendo em vista que foram encontrados valores irrisórios nas contas bancárias em nome do falecido conforme ID n°54889686 não mais subsiste interesse processual ou material que justifique a continuidade da demanda.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Tudo em ordem, em se tratando de pedido de jurisdição voluntária, sem litigiosidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 11 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX GOMES QUADRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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