TJES - 5000383-33.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000383-33.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZEU NUNES AVILA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ ELIZEU NUNES ÁVILA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Sentença de procedência ao id 72247306.
Ao id 72965419 as partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o caderno processual, verifico que o pedido é juridicamente possível, que há interesse de agir e as partes são legítimas, adicionado ao fato da presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, composto pelas cláusulas que formam o documento de id 72965419, que passam a fazer parte integrante desta sentença, ao tempo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença, permanece a obrigação de pagamento das custas processuais fixadas na sentença de id 72247306.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: JOSE ELIZEU NUNES AVILA Endereço: Jair Cardoso Novaes, 364, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 12:47
Homologada a Transação
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27/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000383-33.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZEU NUNES AVILA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ ELIZEU NUNES ÁVILA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o requerente alega que em 01/04/2022 alguns indivíduos foram até sua residência lhe vender um massageador, com a proposta de pagamento em parcelas de R$ 19,90.
Na mesma ocasião, os sujeitos tiraram diversas fotos suas, e de seus documentos pessoal, ao argumento de que gerariam a cobrança do aparelho massageador.
No entanto, o requerente alega que descobriu que fora feito em seu nome um empréstimo consignado no importe de R$ 13.738,26, a ser pago em 60 parcelas de R$ 424,10.
Como tutela de urgência, requereu a determinação de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, almeja: i) declaração da inexistência do débito; ii) ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário; iii) condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Decisão ao ID 13698798.
Ao autor foi concedido o benefício da A.J.G. e foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Banco Itaú apresentou a contestação de ID 14373402.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência, bem como a ausência de pretensão resistida.
Em relação ao mérito, defende a regularidade na contratação.
Informa que o contrato foi celebrado em 31/03/2022, no valor de R$ 13.738,26, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 424,10, mediante desconto em benefício previdenciário.
Afirma que o requerente acessou link para empréstimo; tirou foto pessoal e dos documentos pessoais; foi ativada a geolocalização no momento da contratação e fora enviado token com 4 dígitos para confirmar a titularidade.
Também assevera que foi depositado em conta do autor o valor do empréstimo.
Réplica ao ID 15372234.
Manifestação ao ID 15397839 informando que houve desconto em abril de 2022.
Decisão saneadora ao id 18072076.
Inverteu-se o ônus da prova e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução ao id 22735522.
O requerido apresentou alegações finais ao id 23536180 e o autor ao id 23592928.
Despacho de id 28645792 converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofícios, ordem reiterada ao id 41597794.
Ao id 46739479 o autor informa que, após diversas tentativas, conseguiu acessar a conta criada na instituição Stone, trazendo extratos aos autos.
Despacho de id 55493978 determinou a intimação de terceiros para esclarecimentos, que não foram encontrados. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de terceiros.
A gestão da prova cabe ao magistrado, que, entendendo presentes os elementos para a formação de seu convencimento, deve proceder ao julgamento, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na verificação da existência e validade de um contrato de empréstimo consignado (nº 638581346), supostamente firmado entre as partes, e nas consequências jurídicas daí decorrentes.
A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A proteção é amplificada pela condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, o que exige da instituição financeira uma diligência e um dever de cuidado redobrados na oferta e na formalização de seus serviços.
A parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo, narrando ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que, a pretexto de vender um aparelho massageador, obtiveram seus dados e documentos.
Tal narrativa encontra eco no Boletim de Ocorrência Unificado juntado ao ID 13617455.
Por outro lado, a instituição financeira ré defende a regularidade da contratação, sustentando que esta se deu por meio digital, com validação por biometria facial ("selfie") e assinatura eletrônica.
Diante da negativa do consumidor e da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, cabia à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre e consciente do autor.
O banco junta aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a chamada "trilha digital" da contratação.
Todavia, a simples apresentação de uma "selfie" e de uma assinatura eletrônica, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico em face de um consumidor hipervulnerável.
A tecnologia, que deveria servir para conferir segurança, mostrou-se, no caso, um instrumento que facilitou a ação de fraudadores, expondo a fragilidade do sistema do réu.
Admitir que uma operação de crédito de valor expressivo, com impacto duradouro sobre a subsistência de um aposentado, seja formalizada de maneira tão precária, seria anuir com a precarização das relações de consumo e transferir ao elo mais fraco da corrente o risco da atividade empresarial.
Corrobora a tese de fraude o fato de que os dados cadastrais inseridos no contrato apresentado pelo réu são dissonantes da realidade do autor.
A título de exemplo, o endereço residencial informado na Cédula de Crédito Bancário (ID 14373402, pág. 5) é "AV Jeronimo Monteiro 85, CENTRO, VITORIA", enquanto o autor comprovadamente reside em Piúma/ES.
Tal inconsistência, que deveria ter sido detectada por um sistema de verificação minimamente diligente, é um forte indício da atuação fraudulenta.
O ponto fulcral que desvela a fraude, porém, é o destino do dinheiro.
O comprovante de TED (ID 14373622) demonstra que o valor de R$13.738,26 (treze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) não foi depositado na conta em que o autor recebe seu benefício, mas em uma conta digital aberta em seu nome junto à instituição "STONE PAGAMENTOS S.A.".
A prova produzida pela parte autora (ID 46739483), obtida após notável esforço de sua patrona, revela o modus operandi dos estelionatários: a conta foi ativada em 01/04/2022, recebeu o crédito do empréstimo no mesmo dia e, ato contínuo, os valores foram integralmente transferidos para terceiros estranhos à lide ("Frederico Adriano Geraldo Loca" e "Cleber Pereira Gonçalves"), esvaziando-se por completo a conta.
Esta movimentação atípica e imediata evidencia que o autor não apenas não anuiu com o empréstimo, como também jamais teve a posse ou o proveito do numerário.
A tese do réu de que o autor se beneficiou do valor cai por terra.
A situação configura um clássico fortuito interno, pois a fraude ocorreu no âmbito da atividade bancária, utilizando-se de falhas nos mecanismos de segurança da própria instituição financeira para lesar o consumidor.
A responsabilidade do banco, nesses casos, é objetiva, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em casos análogos, tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo a insegurança de métodos como a biometria facial para a proteção de consumidores hipervulneráveis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4.
Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (grifei) Comprovada a fraude e a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida imperativa.
Por consequência, eventuais valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança se fundou em contrato inexistente e a insistência do réu na legitimidade da operação, mesmo diante das evidências de fraude, afasta a hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A angústia e o abalo psicológico sofridos por um idoso, aposentado, que vê sua verba de natureza alimentar, já parca, ser indevidamente reduzida por um empréstimo fraudulento, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano.
A insegurança e o desamparo gerados pela conduta negligente do réu violam os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 638581346 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 13698798, que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, mediante apresentação de extrato do INSS.
Sobre cada parcela a ser restituída, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (evento danoso) até o efetivo pagamento. d) CONDENAR a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida dos seguintes consectários legais.
Sobre o valor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (31/03/2022) até a data da véspera desta sentença.
A partir da data da sentença será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
08/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido de JOSE ELIZEU NUNES AVILA - CPF: *96.***.*27-91 (AUTOR).
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07/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000383-33.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZEU NUNES AVILA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação da petição ID 66107003, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000383-33.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIZEU NUNES AVILA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição ID 46305647, através do qual o requerido informa possuir interesse na composição do presente litígio pela via consensual, podendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PIÚMA-ES, 18 de março de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL SA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:17
Juntada de Informações
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05/12/2024 17:04
Expedição de ofício.
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05/12/2024 17:04
Expedição de ofício.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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19/04/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 05:02
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:15
Desentranhado o documento
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20/09/2023 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 13:13
Expedição de ofício.
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30/08/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 12:44
Expedição de ofício.
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28/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2023 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 17:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2023 14:30 Piúma - 1ª Vara.
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15/03/2023 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/03/2023 09:54
Processo Inspecionado
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15/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ELIZEU NUNES AVILA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE ELIZEU NUNES AVILA em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2023 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
28/09/2022 11:16
Proferida Decisão Saneadora
-
23/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 22:18
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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