TJES - 5000048-72.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, Montanha - Vara Única.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Montanha - Vara Única.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000048-72.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINEI COSTA DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de pedido formulado pelo Requerente, Valdinei Costa Dias, em aditamento à inicial, no bojo de ação de reparação de danos materiais ajuizada em face da Associação Educacional Evangélica da Serra (ASSEV), objetivando a inclusão do Instituto Capixaba de Estudos de Pesquisa Ltda. (ICEP), bem como de suas sócias Cristiane Alves de Souza e Alessandra Alves de Souza, no polo passivo da demanda.
Requer, ainda, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica em questão.
I - Da admissibilidade do aditamento à inicial Inicialmente, verifica-se que o aditamento à petição inicial (ID 46447857) foi apresentado dentro do prazo estabelecido em lei e antes da citação da parte requerida.
O pedido encontra-se devidamente fundamentado, sendo apresentados os elementos necessários à ampliação do polo passivo.
Assim, RECEBO o aditamento à inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Da desconsideração da personalidade jurídica Conforme relatado, o Requerente alega que o ICEP promoveu cursos irregulares, resultando em prejuízo aos consumidores.
Afirma que a instituição foi dissolvida de forma irregular, com redirecionamento das obrigações às sócias, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.
A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, quando há abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ademais, o artigo 1.062 do Código de Processo Civil prevê expressamente a aplicabilidade do incidente aos juizados especiais.
No caso em apreço, restou demonstrada a existência de várias demandas judiciais contra o ICEP, bem como a dissolução irregular da pessoa jurídica.
Além disso, os documentos apresentados indicam a oferta de cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC, configurando ilicitude que justifica a responsabilização das sócias.
Considerando que ainda não houve a triangularização processual, reconheço e DEFIRO o pedido como aditamento da inicial para determinar a inclusão no polo passivo da ação do Instituto Capixaba de Estudos de Pesquisa Ltda. (ICEP), inscrito no CNPJ sob o número 04.***.***/0001-68, e de suas sócias, Cristiane Alves de Souza, CPF nº *09.***.*42-96, e Alessandra Alves de Souza, CPF nº *08.***.*71-00, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração, conforme preceitua o art. 134, §2º, do CPC.
Em consequência, determino a citação das novas Requeridas nos seguintes endereços: i) ICEP: Avenida Antônio Paulino, nº 971, Centro, Montanha-ES, CEP 29.890-000; ii) Alessandra Alves de Souza: Fazenda Alessandra, Rodovia Montanha x Vinhático, KM 14, próximo à Escola Família Agrícola, Zona Rural, Montanha-ES, CEP 29.890-000; iii) Cristiane Alves de Souza: Avenida Frederico Grulke, nº 1.435, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, CEP 29.645-000.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2025, às 15h00min.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:34
Desentranhado o documento
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17/03/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 20:32
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 19:21
Processo Inspecionado
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 14:39
Processo Inspecionado
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28/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 10:20 Montanha - Vara Única.
-
23/09/2022 10:32
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 13:50
Juntada de
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29/04/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:52
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:20 Montanha - Vara Única.
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08/03/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:41
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 16:00 Montanha - Vara Única.
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22/02/2021 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/01/2021 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2021 12:55
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2021 09:19
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 16:00 Montanha - Vara Única.
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15/06/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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