TJES - 5003806-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALCENIR DRUMOND TEMPORIM - CPF: *27.***.*17-53 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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11/04/2025 16:02
Decorrido prazo de ALCENIR DRUMOND TEMPORIM em 25/02/2025 23:59.
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11/04/2025 16:02
Decorrido prazo de ALCENIR DRUMOND TEMPORIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003806-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCENIR DRUMOND TEMPORIM REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Visto em inspeção Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Requerido (ID nº 61213197), com relação à sentença id. 51561633, sob a alegação de que a mesma foi omissa posto que não determinou a compensação de valores utilizados ou recebidos pelo autor.
Decido.
Em que pese os argumentos do embargante, não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador.
Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 51561633 foi contraditório ou omisso na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal, mas não os presentes embargos.
Com relação ao pedido de compensação verifico que os mesmos não apontam qualquer alegação que suponha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não assistindo razão o embargante, bem como pugnam pela inclusão de alegações e fundamentos não alegados nos autos.
Ora, quanto a compensação, de eventual valor creditado em favor da requerente, entendo que em Juizado tal prática trará certa confusão processual, posto que a Requerida não pode ser parte nos autos a cobrar eventual valor como parte devido a vedação legislativa, e caso haja valores remanescentes, poderá assim o fazer.
Desta forma, como esta opção não foi acolhida em sentença, não há o que se falar na inclusão de tal modalidade em embargos de declaração Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 61213197, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Intime-se.
Certificado o transito, arquivem-se imediatamente os autos.
DILIGENCIE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE: ALCENIR DRUMOND TEMPORIM Endereço: LEVINO FANZERES, 180, EM CIMA DO SUPERMERCADO NOVO PARQUE, NOVO PARQUE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-070 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 / ED - 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
20/03/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:03
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:03
Processo Inspecionado
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26/02/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido de ALCENIR DRUMOND TEMPORIM - CPF: *27.***.*17-53 (REQUERENTE).
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08/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:38
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:30
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 09:29
Processo Inspecionado
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04/04/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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