TJES - 0001412-73.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para FABIO SOUSA VARGAS (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001412-73.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO SOUSA VARGAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE PROCESSO Nº 0001412-73.2019.8.08.0010 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta por FÁBIO DE SOUZA VARGAS, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE – ES, pelos motivos vestibularmente consubstanciados na inicial de ff. 02/10 e documentos que a instruem de ff. 11/21.
Sinteticamente, alega a parte autora que é professor da rede municipal de ensino, admitida através de concurso público, e que somente no ano de 2015 adveio a Lei Municipal nº 020/2015, com o fim de regulamentar a Lei Federal nº 11.738/08, que versa sobre o piso salarial do magistério em âmbito nacional.
Contudo, assevera que tal legislação municipal fora implementada em dissonância da norma de caráter geral (Lei nº 11.738/08), eis que de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal os professores fazem jus ao pagamento do piso nacional do magistério desde a vigência da legislação federal.
A parte autora sustenta, ainda, que sua carga horária encontra-se divergente do definido na sobredita legislação, medida em que faz jus à readequação da carga horária, e, finalisticamente, pugna pela concessão de tutela antecipatória e a procedência da demanda À f. 29, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Devidamente citada, a Municipalidade acosta às ff.33/42 a contestação, no que pontua a preliminar de inépcia da exordial e meritoriamente sobre a improcedência do pleito.
Posteriormente, sobreveio réplica às ff.49/51, impugnado as preliminares e as alegações meritórias apresentadas.
Despacho de f.52, no qual consignou que a autora deixou de tangenciar acerca da utilização da prova emprestada Petitório de f.54, no qual o autor informa que está de acordo com a utilização da prova emprestada Despacho de ff.80/82 determinado as partes para manifestar sobre o interesse da suspensão do processo até o julgamento do incidente de demanda repetitivo de n° 0007928-71.2021.8.08.0000.
As partes se manifestaram de acordo com a suspensão.
Despacho à fl. 113/114, determinando a suspensão do feito Os autos foram remetidos à central de digitalização.
Sobreveio, juntada de decisão no ID n°43493857, no qual o incidente de resolução repetitiva reconheceu que os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico (salário-base) e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015 Despacho de ID n°49662856, no qual determinou que seja renovada a intimação do Município, contudo o mesmo restou inerte conforme se verifica no sistema Vieram-me conclusos os autos É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inauguralmente, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil.
Desse contexto, colhe-se do Tribunal de Justiça deste Estado: Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou a desnecessidade de sua realização, de sua renovação ou complementação, em face da cognição posta em juízo.
Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*17-43, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2007, Data da Publicação no Diário: 03/04/2007). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, de não se descurar que as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, inclusive com o aproveitamente daquela que fora produzida em outros autos.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. - DA PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL - Suscita o requerido a inépcia da exordial sob o argumento de que a parte autora ao discriminar o valor que entende devido não demonstrou de qual forma chegou a tal montante, o que dificultou o requerido exercer de forma satisfatório o contraditório e ampla defesa, entrementes, entendo que tal tese está fadada ao insucesso, se não vejamos.
Cumpre-me registrar que verificando a exordial, vê-se que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.
Assim, em resumo, inepta é a peça ininteligível, mas sendo compreensível, mesmo que contenha alguma irregularidade, deve ser superada para que se alcance o bem da vida pretendido.
A peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado, via de consequência, é possível extrair pedidos a causa de pedir de forma tão inteligível que foi hábil a permitir a combativa defesa.
Ademais, na atual fase do pensamento jurídico-processual, o princípio da primazia do julgamento do mérito deve ser privilegiado e, em caso de eventuais divergências quanto a valores pleiteados, sempre será possível, em fase própria, a pertinente impugnação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. - DO MÉRITO - Para elucidação do mérito da questão debatida em juízo, registro que a sentença deve seguir um raciocínio lógico dos pedidos, com a precípua finalidade antinomia e contradições no comando sentencial, razão pela qual a sentença é dividida em capítulos.
Dessa feita, superada a análise das questões preliminares passo a decidir o mérito, em conformidade com as questões controversas. - DO PLEITO DE HORAS EXCEDENTES - A requerente, em sua peça de ingresso, consigna que a função de ministrar aulas, exige um preparação do profissional ao realizar suas atividades, medida em que a autora realiza trabalhos fora do horário de trabalho (correção de testes, cópia de textos, preparação de pontos, diários, atividades interativas), portanto, teria direito ao recebimento de horas extraclasses excedentes.
Tocantemente a tal pleito, a Municipalidade em sua peça de resistência, refutando a tese autoral, assevera que cumpre de forma rigorosa a legislação, sendo que nenhum professor trabalha além do limite disposto em lei.
Nesse norte, ante uma análise exauriente da documentação encadernada aos autos, o único meio probatório capaz de respaldar o pleito autoral seria o depoimento pessoal, medida em que, consigno o seguinte depoimento de uma das requerentes de ação da mesma natureza: "(...) que trabalha como professora para o município de Bom Jesus do Norte-ES, concursada, desde de 2003, que foi contratada para trabalhar por 25 (vinte e cinco) horas semanais, que a depoente faz carga horária de 20 (vinte) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas para atividades pedagógicas, que as 05 (cinco) horas de atividade pedagógica eram implementadas em casa, que trabalha no colégio Minervina, que os professores deliberavam por fazer essas atividades em casa, pois se permanecessem na escola eram ocupados por outras atividades, tais como atendimento de pais de alunos, ou com crianças em sala de aula, que excepcionalmente houvesse falta de algum professor, exemplo de educação física, também os que estavam presente precisavam cobrir a ausência do faltante, mas esclarece que istro era muito excepcional, que em seu colégio há “sábado letivo”, que este está computado dentro das 25 (vinte e cinco) horas semanais, portanto, normalmente não havia qualquer extrapolação das 25 (vinte e cinco) horas semanais, que existem 05 (cinco) a 08 (oito) computadores na escola funcionando, que o restante está estragado, que não existem computadores disponíveis para os professores, que o principal óbice para os professores permanecerem na escola para o planejamento é o fato de que, se lá estivessem, outras atividades lhes erma atribuída. (destaquei) No sobredito depoimento, assim como os demais (vide ff.128/76), que corroboram este, resta comprovado que as professoras trabalham com uma carga horária total de 25 (vinte e cinco) horas por semana, e que deliberaram por completar as horas extraclasses em casa, ou seja, em verdade, cumprem apenas 20 horas dentro da sala de aula e demais são realizadas, em casa, por livre opção dos docentes, mas sem extrapolação dos limites das 25 horas semanais.
O fato é que não há qualquer respaldo para colher o pleito autoral com relação horas extras trabalhadas, eis que restou inverossímil a prova colhida para demonstrar a existência de qualquer atividade laborativa fora da jornada para que fora contratada a autora.
Por certo, não há que se falar em pagamento de verbas inerentes a trabalhos extraclasses, ressaltando, ainda, a legislação municipal que se encontra de acordo com os parâmetros legais, consoante disposto na Lei Municipal 041/97.
Sendo assim, pelas razões exposto, resta improcedente o pleito de horas excedentes. - DA APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008 - Alega a autora que inobstante a determinação contida na Lei 11.738/2008, o requerido não realizou prontamente o pagamento do piso nacional do magistério e, consequente atualização a atualização salarial dos professores.
Sendo assim, requer seja reconhecido o direito ao Piso Nacional previsto na Lei n° 11.738/08 e, a condenação do Município Réu na obrigação de pagar e fazer, que consiste em pagamento da diferença não recebida em período pretérito pelos Professores a revisão do valor dos vencimentos segundo o piso salarial previsto em lei.
Nesse contexto, impera reconhecerm diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos, razão pela qual não se torna fastidioso colacionar: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011)". (Destaquei).
Ad primu, conforme acima exposto, a tentativa de afastar a constitucionalidade da Lei Nacional do Piso para os professores, restou frustrada, pois no dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Declaratório de Inconstitucionalidade nº 4167/DF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial.
Sob a égide dos argumentos expostos, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08 para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério devem ser adotadas, entrementes registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Por consequência, Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Ainda sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento em julgamento de recurso repetitivo, tema 911, firmou tese nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)” (Destaquei).
De se ver que fora interposto embargos de declaração em face do acórdão supramencionado, no que o Ministro relator Gurgel de Faria consignou que, “partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Elemento crucial do embate consiste no entendimento sedimentado pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167 , posteriormente, em modulação dos efeitos da decisão, definindo que somente a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como base somente o vencimento básico, portanto, não havendo incidência automática e toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens.
Consequentemente, neste capítulo sentencial, firmo convencimento, pelas razões explanadas que é imediata, em âmbito Municipal, a eficácia na Lei 11.738/2008, eis que a União exerceu sua competência Constitucional de legislar sobre matéria de forma geral, não podendo a legislação local disciplinar de maneira diversa ou descumprir a legislação, mas a existência de verbas a serem pagas, depende, doravante da verificação se o piso salaria fora ou não observado.
O Tribunal de Justiça no Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0007928- 71.2021.8.08.0000, fixou entendimento que os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13° (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015.
Veja: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROFESSORES DE BOM JESUS DO NORTE - VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL - REFLEXO NAS VANTAGENS. 1. “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (STF, ADI nº 4.167/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011). 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI nº 4.167/DF (STF, ADI 4167 ED, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). 3.
Sobre os reflexos dessa complementação nas vantagens pecuniárias, o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus do Norte/ES, prevê, em seu art. 24, parágrafo único, que “as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base”. 5.
Hipótese em que, por meio do artigo 1º, da Lei Municipal nº 020/2015, o Município de Bom Jesus do Norte/ES adotou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08 como salário-base da categoria para os servidores públicos que ocupam o cargo de provimento efetivo de professor da educação infantil, ensino fundamental e médio. 6.
O termo inicial para que o piso nacional reflita sobre as mencionadas vantagens pecuniárias percebidas pelos professores da rede pública municipal de Bom Jesus do Norte/ES é o início da vigência Lei Municipal nº 020/2015, qual seja, 1º/10/2015. 7.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente com fixação da seguinte tese: “Os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico (salário-base) e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13o (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015”. (TJ-ES - IRDR:0007928-71.2021.8.08.0000, Relator: DES.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023 , TRIBUNAL PLENO) Portanto, é indiscutível o direito autoral. - IMPACTO NOS COFRES PÚBLICOS - A municipalidade, em sua peça de resistência, arguiu que a integralização e pagamento de valores retroativos do piso salarial nacional como vencimento inicial do magistério implicará impacto sem precedentes no seu orçamento.
Todavia, o simples cumprimento da Lei pelos Poderes Executivos das esferas Federal e Estadual, afasta o alegado “impacto sem precedentes” no orçamento do réu.
Veja-se que conforme interpretação do c.
Supremo Tribunal Federal, os municípios não poderão alegar e invocar a clausula da reserva do possível, ou seja, a ausência de recursos financeiros para o implemento do piso salarial, tendo em vista que conforme o art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008: A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. §1º.
O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. §2º.
A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.” Volvendo os olhos ao exposto, conclui-se que há, portanto, previsão de complementação da integralização do valor do piso de Estados e Municípios pela União.
Escorreito afirmar que, para tanto, o Ministério da Educação aprovou resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, que trata do uso de parcela dos recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica e definiu cinco critérios exigidos pelos Estados e Municípios para pedido de recursos federais - aplicar 25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento de ensino; - preencher o sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação; - cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino; - dispor de plano de carreira para o magistério, em lei específica; - demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos recursos do estado ou município.
Nesse ponto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 4.167, é novamente esclarecedor e passa a integrar o presente decisum, razão pela qual se torna pertinente a transcrição, em termos: “(...) Por fim, abordo as aflições dos estados-autores quanto ao risco de desequilíbrio orçamentário.
O exame da alegada falta de recursos para custeio do novo piso depende da coleta de dados específicos para cada ente federado, considerados os exercícios financeiros.
Não é possível, em caráter geral e abstrato, presumir a falta de recursos.
Em especial, eventuais insuficiências poderão ser supridas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e pela União, cujas consideráveis receitas incluem recursos das contribuições sociais destinadas à educação (e.g., “salário-educação”).
A questão federativa relevante é se aumento do dispêndio com remuneração violaria a autonomia dos entes federados por vincular recursos e reduzir o campo de opções do administrador público (dinheiro que poderia ser gasto em outros pontos acabarão canalizados para a folha de salários).
Mas relembro que os estados membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara dos Deputados, respectivamente.
Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais. (…).” Na mesma esteira argumentativa, foram os ensinamentos do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da ADI 4.167/DF: “(...) Entendo, finalmente, da mesma forma como fez o Ministro Joaquim Barbosa, que não há nenhuma ofensa à autonomia financeira e orçamentária dos Estados porque a própria lei prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência para que essa medida entrasse em vigor.
Portanto, os entes federados puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para fazê-lo (…).
Portanto, quando um projeto de lei passa pela Câmara dos Deputados e é analisado pelo Senado Federal, onde estão congregados os representantes dos Estados-membros, essas considerações de natureza orçamentária foram certamente feitas e estão superadas, porque a missão precípua do Senado é exatamente examinar os impactos orçamentários, nos entes federados, dos diversos projetos de lei que lá tramitam (…).” Por fim, foram esclarecedoras as palavras do Ministro Carlos Ayres Britto, motivo que justifica a transcrição: “(...) É que o sistema, Excelência, é autofinanciado, transfederativamente.
A própria Constituição fala da obrigação de os entes se socorrerem mutuamente financeiro, segundo a ordem federativa maior ou menor.
Por exemplo, a previsão expressa de transferência de recursos da União para os Municípios, dos Estados para os Municípios, porque o sistema é autocusteado (…)” Destarte, a alegada ausência de recursos financeiros como fator impeditivo para cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério Público não merece prosperar, conforme as argumentações retrolançadas, devendo o Município promover à satisfação do direito já reconhecido.
A despeito de todo o exposto, não se pode descurar que até este ponto sentencial ainda não se verificou se, de fato, haverá qualquer reflexo financeiro para o ente Municipal, posto que, concretamente, ainda não se verificou se houve ou não descumprimento do piso salarial, nos termos pretendidos, o que passo a analisar. - DOS VALORES RETROATIVOS PLEITEADO PELA PARTE AUTORA - Em que pese esta magistrada firmar o convencimento de que a legislação federal do a magistério deve ser cumprida, insta consignar, que tais valores só serão devidos caso a requerente demonstre que o vencimento recebido era menor do que estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se a sua carga horária para cálculo de forma proporcional. À luz do exposto, para melhor análise da questão em Juízo, procedi a realização de quadro esquematizado descriminando o valor devido a cada ano, com a atualização dada pelo MEC, sendo tais dados extraídos do Conselho Nacional dos Municípios – CNM, com a finalidade de comparar valores percebidos pela autora e o efetivamente devido, deste modo, vejamos abaixo: CARGA HORÁRIA - ANO VALOR DO PISO SALARIO BASE 25 HORAS - fevereiro/2015 R$ 1,198.60 R$ 1.174,13 25 HORAS - fevereiro/2016 R$ 1,334.77 R$ 1.118,22 25 HORAS - março/2016 R$ 1,334.77 1.306,04 25 HORAS - janeiro/2017 R$ 1,436.77 R$1.617,97 25 HORAS - janeiro/2018 R$ 1,534.60 R$1.698,72 25 HORAS - janeiro/2019 R$ 1,598.59 R$1.718,8 Confrontando os valores acima descritos com os das fichas financeiras do autor do período de 2011 até 2019 (vide ff.15/21), vislumbro que os vencimentos percebidos por estae estiveram em alguns meses abaixo do determinado no piso nacional do magistério, sendo assim cabível parcialmente a procedência de tal pleito, eis que, a Lei Federal nº 11.738/2008 determina que o vencimento básico seja cumprido, com a finalidade de valorizar a atividade do magistério, o que por certo, o Município não estava cumprido, medida em que deve pagar a diferença entre o vencimento base e o piso nacional desde janeiro de 2015, ano ainda não atingido pela prescrição.
Em consequência, há que se falar em pagamento de valores retroativos, tendo em vista que os valores percebidos pela autora, a título de vencimento estiveram abaixo do teto, no que constanto cabalmente que a finalidade da Lei Federal 11.738/08 não fora atendida. - DA READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - Dos autos se extrai a informação incontroversa de que o autor realiza a carga horária de 25 horas semanais (vide ff. 33/42), sendo que 20 horas são realizadas dentro da sala de aula e as outras 05 em atividade extraclasse, medida em que a requerente sustenta a irregularidade da referida divisão do período laborativo.
A Lei Federal n. 11.738/08 estabeleceu em seu artigo 2º, §4º que: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Por sua vez, o c.
Superior Tribunal Federal já se manifestou definitivamente no julgamento da ADI 4167/DF, mencionada anteriormente, reafirmando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que deve ser adotada por todos os entes federados, não havendo discricionariedade ao administrador para cumprir a lei.
No que tange ao critério para o cálculo da reserva legal de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho da categoria docente para fins de aprimoramento profissional, vislumbro que a carga horária da requerente está em dissonância com o determinado no artigo 2º, §4º da Lei Federal n. 11.738/08, pois de acordo com o dispositivo mencionado em uma carga horária total de 25 horas semanais, deveriam ser reservadas no mínimo 8h33min para realização de trabalho extraclasse, adotando-se o critério do 1/3 (um terço).
Deste modo, ante o acima exposto, medida que se impõe é o acolhimento do pleito autoral para readequação da carga horária.
Entrementes, advirto que o efeito do presente comando é apenas inter partes, medida em que os demais professores deverão optar pelas vias próprias. - DISPOSITIVO - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual condeno o Município de Bom Jesus do Norte nos seguinte termos: I.
O Bom Jesus do Norte deverá implementar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor do requerente FABIO SOUSA VARGAS, de modo que seu vencimento-base corresponda ao valor referência anual do piso da categoria, proporcionalmente à jornada de trabalho (vide tabela acima)..
II.
O Município de Bom Jesus do Norte deverá implementar o reajuste de todos os reflexos financeiros que possuam como referência o vencimento-base de FABIO SOUSA VARGAS (décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço e adicional de férias).
III.
O Município de Bom Jesus do Norte deverá realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor de FABIO SOUSA VARGAS, dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
IV.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Para tanto, fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento da determinação de revisão/reajuste alhures determinada, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de março de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/03/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO SOUSA VARGAS (REQUERENTE).
-
11/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:21
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Acórdão
-
08/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000845-13.2021.8.08.0001
Wellington de Oliveira Silva
Delso de Lima Sobreiro
Advogado: Lucas Milke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2021 22:14
Processo nº 0017845-18.2020.8.08.0011
Elisabete Maria da Silva Louzada
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0000527-87.2019.8.08.0033
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Margareth Fantini Lourenco
Advogado: Jose Henrique Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00
Processo nº 5003848-34.2022.8.08.0035
Leonor Herminia Zortea Bringhenti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 12:48
Processo nº 5040831-94.2024.8.08.0024
Furtado &Amp; Loureiro Comercio de Artigos P...
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:59