TJES - 5003008-34.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA SERAFIM MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZANGELA SERAFIM MARQUES - CPF: *47.***.*67-52 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA SERAFIM MARQUES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003008-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA SERAFIM MARQUES REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZANGELA SERAFIM MARQUES, em face da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência a ela, em face das requeridas PHILCO ELETRONICOS SA e LOJAS SIMONETTI LTDA.
A embargante alega que a decisão embargada contém contradição, pois deferiu uma alternativa de restituição do valor pago não pleiteada na petição inicial.
Destaca que a autora manifestou, de forma expressa, o interesse exclusivo na substituição do produto defeituoso por outro novo, igual ou superior ao adquirido, conforme previsão do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, o saneamento da contradição apontada, a fim de que a tutela de urgência concedida seja adequada aos exatos termos do pedido inicial, ou seja, restrita à substituição do produto.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Com efeito, a decisão embargada determinou, além da substituição do produto, também a possibilidade de restituição do valor pago, alternativa que não foi objeto do pedido formulado na petição inicial, o que configura evidente extrapolação dos limites da demanda (decisão extra petita).
Ressalte-se que o artigo 18, §1º, do CDC, confere ao consumidor a escolha exclusiva entre as alternativas de substituição do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço, sendo indevida a imposição de solução diversa da expressamente requerida pela parte autora.
A concessão da tutela de urgência deve observar os limites objetivos do pedido, a fim de não comprometer o contraditório e o devido processo legal.
Diante disso, é imperiosa a adequação da decisão para que reflita fielmente o conteúdo do pedido inicial, sanando a contradição apontada.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil retificar a decisão, excluindo-se a alternativa de restituição do valor pago, de modo que a determinação de tutela de urgência fique limitada exclusivamente à substituição do produto defeituoso por outro novo, igual ou superior ao adquirido.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 16:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003008-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ELIZANGELA SERAFIM MARQUES Endereço: Rua Professor Paulo Shultz, 340, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-425 Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Luz, 1330, -, HUGO LANGE, CURITIBA - PR - CEP: 82520-060 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 660, -, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-201 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Elizangela Serafim Marques em face de Lojas Simonetti Ltda. e Philco Eletrônicos S.A., em razão de vício apresentado em produto adquirido, qual seja, um ar-condicionado Split Philco Inverter 12.000 BTUs Frio.
A parte autora alega que adquiriu o referido produto por meio do site oficial da primeira requerida, tendo este sido entregue em sua residência em 01/02/2025.
Após a instalação realizada por técnico autorizado, no dia 03/02/2025, o aparelho apresentou falha de funcionamento, emitindo código de erro “F6”, impossibilitando sua utilização.
Diante do problema, a autora acionou a assistência técnica autorizada, a qual, em 05/02/2025, emitiu laudo técnico atestando o defeito no equipamento.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial, as requeridas não providenciaram a substituição do produto, tampouco procederam com o conserto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do produto por outro novo, igual ou superior ao adquirido, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da medida e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
A probabilidade do direito se evidencia diante dos documentos acostados aos autos, especialmente a nota fiscal de compra, o laudo técnico da assistência autorizada e as comunicações mantidas entre a autora e as requeridas.
Tais provas indicam que o produto adquirido apresentou vício insanável logo após a instalação, impossibilitando seu uso pela consumidora.
Nos termos do Art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, transcorrido o referido prazo sem que as requeridas tenham adotado qualquer providência eficaz, resta configurado o direito da parte autora à substituição do bem.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a requerente encontra-se privada do uso do aparelho adquirido, situação que se arrasta há mais de um mês sem qualquer solução concreta.
A demora na substituição do produto implica em prejuízos irreversíveis à consumidora, que se vê impossibilitada de usufruir de um bem essencial ao seu conforto e qualidade de vida.
Dessa forma, a inércia das requeridas na resolução do problema justifica a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o agravamento do prejuízo experimentado pela parte autora.
Aliás, tendo sido alegado o defeito no produto, bem como efetuadas várias tentativas de resolução, sem que houvesse qualquer providência por parte das requeridas, avulta a probabilidade do direito e, também, a perpetuação do prejuízo, porquanto está na posse de um bem que não se presta à sua função primordial.
Não fosse isso, a medida ora deferida é perfeitamente reversível, ante a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nos moldes como pleiteado para DETERMINAR ao requerido que proceda a substituição do bem, ou a restituição do valor pago, indicado no ID nº 65061650, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/AR.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/05/2025 Hora: 13:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
18/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 06:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039265-77.2024.8.08.0035
Caroline Raposo Machado Clark
Mariana Abreu Domingues
Advogado: Renato Ferreira Alcantara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 15:40
Processo nº 5000964-34.2022.8.08.0002
A. R. da Costa Mercearia - ME
Eliacyr Avanci Alves
Advogado: Thais de Souza Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 14:32
Processo nº 5007407-91.2025.8.08.0035
Carolina Teixeira Pintor
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Camila Teixeira Pintor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 20:08
Processo nº 0020225-95.2019.8.08.0545
M &Amp; M Saude LTDA - ME
Instituto de Gestao e Humanizacao Igh
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2019 00:00
Processo nº 5009874-77.2024.8.08.0035
Maria da Conceicao Damasceno
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2024 19:20