TJES - 5000606-46.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e FRANCISCA ANGELA DE JESUS - CPF: *02.***.*81-33 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELA DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000606-46.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Proferida sentença a parte autora opusera embargos de declaração alegando omissão no bojo da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos, tenho que assiste razão à parte, assim, passo a análise do pedido de repetição do indébito.
Considerando que reconheceu-se a abusividade do contratado objeto da lide, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$876,04 (oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de maio de 2023 a janeiro de 2025, que constam nos autos, sob a denominação 268 CONSIGNADO CARTÃO.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$1.752,08 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Ademais considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$1.253,00 (mil, duzentos e cinquenta e três reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,89% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.271,21 (mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 1.271,21 (mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$480,87 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de janeiro de 2025 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos e os ACOLHO, nos termos da fundamentação escandida supra.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:26
Processo Inspecionado
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29/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000606-46.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
Barra de São Francisco/ES, 22/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000606-46.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar” proposta por FRANCISCA ANGELA DE JESUS em desfavor do Banco PAN S/A.
Inicialmente, o autor relata que faz jus a pensão por morte junto à previdência e vem sofrendo descontos em seu benefício desde maio de 2023, referente ao cartão de crédito da modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável).
Entretanto, informa não ter solicitado e nem contratado o referido crédito com a requerida.
Na sequência, relata ter procurado uma agência do INSS para obter informações e foi orientado a buscar auxílio profissional, visto que os descontos referentes ao “cartão de crédito consignado” são realizados diretamente no benefício previdenciário, mensalmente, na forma de RCC – Reserva de Cartão Consignado.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, no valor de R$41,94 (quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) junto ao seu benefício.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide, e consequentemente, na condenação do requerido a restituição dos valores descontados indevidamente, e por fim, na condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indenização por danos morais.
Citada a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 67835791, por meio da qual a requerida arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito alegou a legalidade dos descontos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em id 67974260, sem proposta de acordo. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o não anexou contrato/termo de adesão assinado discutido no presente feito.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RCC – Reserva de Cartão Consignado) de número 772624908-4, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RCC) de número 772624908-4.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCA ANGELA DE JESUS - CPF: *02.***.*81-33 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:20
Processo Inspecionado
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30/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000606-46.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ANGELA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 30/04/2025 Hora: 15:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 19/03/2025. -
19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:42
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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