TJES - 0019967-58.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:05
Decorrido prazo de RAISON SANTANA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO N°: 0019967-58.2018.8.08.0048 AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS INCURSÃO: ART. 180, CAPUT, ART. 329, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB ACUSADO: RAISON SANTANA DOS SANTOS INCURSÃO: ART. 180, CAPUT, E 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS, vulgo “JEFINHO”, brasileiro, estado civil não informado, nascido aos 30.07.99, filho de Jeane Manja de Oliveira e de Valdevaldo Ferreira Reis, natural de não informado, residente na Rua Amazonas, 518, Alterosas, Serra/ES (próximo ao Cemitério Jardim da Paz), e RAISON SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, estado civil não informado, nascido aos 10.08.2000, filho de Josélia Santana dos Santos e de pai não declarado, natural de não informado, residente no Paredão, Jardim Limoeiro, Serra/ES, estando Jhefferson nas sanções do art. 180, caput, art. 329, caput, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do CPB e Raison nas iras do art. 180, caput, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 13 de setembro de 2018, acostada às fls. 02/02-v.
Em resumo: “[…] Prova o IP acima identificado que, os DENUNCIADOS, por volta das 15:00 horas do dia 02 de setembro de 2018, estavam de posse e circulavam no veiculo Chevrolet/Sonic LTZ NB AT, ano 2012, ostentando a placa falsa OKM 9477, pela Rua Amazonas, bairro Alterosa, Serra/ES, que sabiam ser produto de furto, quando ao ver a presença de Policiais Militares, empreenderam fuga imprimindo velocidade no veiculo em que estavam e em seguida abandonaram o carro no final da via e se embrenharam em uma área de mato que existe no local, todavia, acabaram alcançados e abordados pelos Policiais Militares que sairam em sua perseguição. […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0037127722.18.09.0008.21.033 – IP 722/18, de fls. 04/74, possuindo como principais documentos: Boletim Unificado nº. 37127722, Autos de Resistência, Dados dos veículos placas OKM8473 e OUY9477, Termos de declaração dos Policiais Militares, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.14699/2018, bem como o Relatório Final de I.P.
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo expedidos e cumpridos os consequentes mandados no mesmo ato (fls. 86/94).
Decisão que recebeu a denúncia em 10 de outubro de 2018, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, à fl. 128.
Liberdade Provisória concedida a JHEFFERSON, mediante o pagamento de fiança, e concedida a RAISON, condicionada à citação, em 26 de novembro de 2018 (fls. 144/144-v).
Citados (Raison à fl. 146 e Jhefferson à fl. 148), os acusados, por meio de patronos constituídos (procurações às fls. 106 e 110), apresentaram respostas escritas à acusação às fls. 132/143.
Pagamento de fiança de JHEFFERSON à fl. 150 e Alvará de Soltura expedido em 30 de novembro de 2018 (fl. 151).
Alvará de Soltura de RAISON expedido em 29 de novembro de 2018.
Por não se tratar de nenhum das causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 160 para o acusado JHEFFERSON.
Em razão de RAISON fazer jus a Proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº. 9.099/95, designou-se o ato, ocorrendo em 21 de maio de 2018 (fls. 203/205), tendo referido réu aceitado as condições impostas pelo Parquet.
Todavia, face descumprimentos (fls. 236/236-v), foi revogado o sursis e dado prosseguimento ao feito, em 10 de março de 2022 (fl. 237).
Certidão de Óbito de RAISON SANTANA DOS SANTOS às fls. 244 e 251.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 200/202 e 206, foi oitivada 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação.
JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS não foi interrogado, posto que se fez revel, com arrimo no art. 367 do CPP.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com base no art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais o Ministério Público às fls. 208/210-v e da Defesa de JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS às fls. 212/214-v e aditamento à peça às fls. 223/233. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : RAISON SANTANA DOS SANTOS Prefacialmente, antes de adentrar no mérito da questão deste caderno processual, passo a decidir quanto ao acusado Raison.
Considerando que a Certidão de Óbito de fl. 251, retirado do sistema informatizado CRC-JUD, comprova a morte do denunciado RAISON SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – DELITOS DOS ARTIGOS 180, CAPUT E 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Prefacialmente, no que concerne aos crimes de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal Brasileiro, e de receptação, elencado no art. 180, caput, do mesmo Código, entendo que estas infrações penais estão alcançadas pela prescrição.
Explico: A prescrição em Direito Penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, o que ocorre na espécie (art. 61 do Código de Processo Penal).
A data dos fatos dito a ser considerado remonta a 02/09/2018, sendo a Denúncia recebida em 10/10/2018.
Nesse contexto, a partir do recebimento da peça acusatória, deu-se início a nova contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do CPB.
Na hipótese vertente, adequando-se a pena máxima in abstrato prevista para os crimes supracitados [art. 329, caput, do CPB: detenção, de dois meses a dois anos; e art. 180, caput, do CPB: reclusão, de um a quatro anos], ao lapso temporal estabelecido no art. 109, incisos VI e V, do CPB e no entendimento sumular nº 415, do STJ, de se observar que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 04 (quatro) e em 08 (oito) anos, respectivamente.
Entretanto, com o benefício da PRESCRIÇÃO ETÁRIA previsto no art. 115 do CPB1, o prazo é reduzido à metade, ou seja, a prescrição acaba por ser em 02 (dois) e em 04 (quatro) anos.
Nesse contexto, verifica-se que da data do recebimento da peça acusatória e da presente data, foram decorridos mais de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses, lapso temporal superior ao permitido para o exercício da pretensão punitiva em face do acusado JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS, quanto aos crimes de resistência e de receptação, motivo pelo qual, julgo extinta a sua punibilidade sobre essas infrações.
Quanto à preliminar de nulidade suscitada pela defesa em sede de alegações finais, invoco o §2º, do artigo 249, do CPC, razão pela qual, passo a analisar o mérito: 2.
DO MÉRITO Passo a decidir quanto a infração penal restante, de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, tipificado no art. 311, caput, do Código Penal Pátrio, que assim dispõe: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §2º, CP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), porém de efeitos permanentes (o delito deixa, após consumado, rastros visíveis); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo, 2015, p. 1366-1367).
Materialidade consubstanciada por meio do APFD nº. 0037127722.18.09.0008.21.033 – IP 722/18, de fls. 04/74, dele, constando: Boletim Unificado nº. 37127722, Dados dos veículos placas OKM8473 e OUY9477 e Auto de Apreensão nº. 403.3.14699/2018.
Relativamente à autoria, JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS não foi interrogado em juízo, uma vez que se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP.
Entretanto, quando esteve perante a Autoridade Policial, deu a sua versão para os fatos que aqui constam, aduzindo que quando adquiriu o veículo automotor, este já se encontrava com o emplacamento falso, negando ter conhecimento prévio a este respeito.
Senão vejamos (fl. 24): “[...] QUE: não tem advogado; não tem filhos; seu genitor foi comunicado de sua prisão; atualmente não trabalha; nunca foi preso antes do fato de hoje; que comprou o veículo apreendido na ocorrência: Veiculo marca Chevrolet, Sonic LTZ NB AT, ano 2012; cor branca; com placa: OUY9477 na no site de compras e vendas da internet OLX, pelo valor de R$10.00,00 (dez mil reais); que comprou o referido veículo com o dinheiro de uma moto que vendeu; que não sabia que o veículo era roubado; que faz uns dois meses que comprou o veiculo; que o conduzido Raison é seu amigo; que o referido amigo não sabia que o interrogado havia adquirido o veiculo pela OLX; que atendeu a abordagem policial e que não ofereceu resistência a prisão. […]” (sic).
O CABO DA POLÍCIA MILITAR, BRUNO DOS SANTOS, atuante na ocorrência, quando ouvido em juízo (transcrição à fl. 206), revelou como se deram os acontecimentos.
A saber: “[...] QUE: já era do conhecimento do depoente que o veiculo descrito na denúncia, com placa clonada, estava sendo utilizado para cometer furtos e roubos nos bairros próximos ao bairro ALTEROSAS; que cruzaram com o carro circulando e deram ordem de parada, a qual foi desobedecida; que não se recorda quem era o condutor do carro; que já ouviu comentários do envolvimento do corréu JHEFFERSON no tráfico de drogas no bairro; que confirma o narrado na denúncia de que JHEFFERSON confirmou que fugiu da abordagem policial, pois ele havia roubado o carro, assim como já suspeita ser do conhecimento da policia que a placa estava adulterada; que como narrado, os acusados foram detidos no interior da mata, resistiram a abordagem, sendo necessário o uso da força para contê-los; que confirma o relatório de fls. 07. […]” (sic).
Pois bem.
Tem-se que no dia 02 de setembro de 2018, JHEFFERSON conduzia o veículo automotor marca Chevrolet, modelo Sonic LTZ NB AT, ano 2012, cor branca, placa OKM 9477 (falsa, sendo a verdadeira: OUY9477), com restrição de furto/roubo, ostentando placas falsas, quando abordado pela Polícia Militar.
De acordo com JHEFFERSON, o automóvel foi adquirido pelo site de compra & venda denominado “OLX”, e que as referidas placas já estavam no bem.
In casu, embora inconteste que JHEFFERSON, na data dos fatos, conduzia o automóvel cuja placa estava adulterada, não há prova, estreme de dúvida, de que ele tenha realizado a conduta referida no tipo penal incriminador, isto é, não se tem a certeza de que ele quem tenha adulterado qualquer sinal dos componentes automotivos encontrados no veículo.
Em caso semelhante, colaciono o entendimento jurisprudencial adotado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À AUTORIA – IN DUBIO PRO REO.
O simples fato de o suspeito ter em seu poder um bem adulterado não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração e, portanto, de que incorreu no tipo penal do artigo 311, caput, do Código Penal.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.269394-5/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024).
Sabe-se que no Direito Penal Pátrio, a condenação da pessoa denunciada só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório.
Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se, uma vez mais, a absolvição pelos crimes imputados, diante da incidência do consagrado princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).
Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças: “De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador.
Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado.
Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade.” (REBOUÇAS, Sérgio.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).
A condenação somente é possível quando não houver qualquer dúvida de que foi o réu o autor da infração penal, o que não ficou, efetivamente, comprovado no caso em tela.
Dessa forma, embora haja fortes indícios quanto à existência delituosa, não há elementos conclusivos de sua autoria, impondo-se a absolvição do denunciado em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Tudo isso considerado e dos elementos de convicção obtidos, relativamente aos delitos dos artigos 180, caput e 329, caput, ambos do CPB, imputados ao acusado JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS, nos autos qualificado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, incisos IV e V, c/c art. 115, todos do CPB.
E, no que tange ao delito do art. 311, caput, do CPB, JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS, e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com relação a RAISON SANTANA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Sem condenação nas custas processuais.
RETIRE ETIQUETA DE RÉU PRESO, uma vez que JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS está solto desde 30/11/2018 (fl. 151).
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas ao denunciado, quando da concessão de sua liberdade.
Determino a restituição do valor pago a título de fiança ao denunciado Jhefferson de Oliveira Reis (fl. 150).
Não sendo ele encontrado para restituição, ou não manifestando interesse, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN, mediante Termo nos autos.
Determino a devolução do veículo, veículo automotor marca Chevrolet, Sonic LTZ NB AT, ano 2012, cor branca, placa OUY9477 (verdadeira), ao seu legítimo proprietário, juntando, após, Termo de Entrega.
Com o trânsito em julgado, sem que o dono demonstre interesse no bem, decreto sua perda em favor da União, de acordo com o art. 123 do CPP, sendo o valor depositado em favor do FUNPEN.
Transcorrido o prazo sem a restituição do automóvel, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 31/2018, determino sua alienação, visando a proteção do valor comercial às intempéries do tempo e guarda do bem.
Comunique-se a Autoridade Policial responsável pela guarda do veículo, para que adote as providências necessárias para a disponibilização do bem para o leilão junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Após, arquivem-se.
Serra/ES, 25 de março de 2024.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Art. 115 do CPB – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (grifei) -
18/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de CECILIA ZANE SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA SCHUWARTZ DEPS em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/03/2024 13:20
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/03/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido de JHEFFERSON DE OLIVEIRA REIS (REU).
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11/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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