TJES - 5008422-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 66264602, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
15/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008422-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea, do trecho Vitória/ES x São Paulo/SP, com a chegada em São Paulo prevista para às 16:50 horas, do dia 12/03/2024.
Narra que no aeroporto foi surpreendido com o atraso do voo e posterior cancelamento, sendo ofertado única realocação para o voo com previsão para às 11:30 horas, do dia 13/03/2023.
Afirma que possuía compromissos profissionais na cidade de destino na manhã do dia 13, por tal motivo teve que adquirir nova passagem aérea com outra companhia aérea para chegar a tempo de seus compromissos.
Afirma ainda que solicitou outra opção de reacomodação de sua conveniência, sendo negado pela Requerida.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida ao ressarcimento do valor gasto com nova passagem aérea, no importe de R$ 845,46 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, e, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 46469983), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 46585342).
Verifico que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de Manifestação à Contestação (Id 4708264.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo Verifico que o pedido da Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., não é caso de extinção por ilegitimidade passiva e sim de mera retificação do polo passivo da demanda para constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum ao Autor, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Trata-se de uma simples retificação.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome Gol Linhas Aéreas S/A, empresa do “Grupo GOL” responsável pela realização de transporte aéreo, no polo passivo dessa lide.
Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que o Requerente não preenche os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a ré é concessionárias de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que a parte Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que em razão do cancelamento do voo inicialmente contratado e falha na realocação em outro voo, teve transtornos consideráveis. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de cancelamento do voo do Autor, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida ao Autor, e verificar a existência dos danos materiais e morais decorrentes da conduta da Requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à parte Autora.
No caso em apreço, a parte Autora apresenta os voos originalmente contratado e o cancelamento e o de realocação, bem como a compra de nova passagem aérea (Id 39936484, 39936486, 39936490 e 39936493 e 39936494).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Não obstante a confirmação dos fatos pela companhia aérea Requerida, a mesma na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que o cancelamento do voo originalmente contratados ocorreram em “razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo”. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou do Requerente, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, em verdade a Requerida sequer informa o que teria ocorrido com o voo do Requerente, se limitando a argumentar que os voos foram cancelados em ““razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo”, de forma absolutamente vazia e sem razão, enfim, qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no cancelamento do voo originalmente contratado, e realocação precária, gerando custos ao Autor para adquirir nova passagem aérea.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado ao Autor tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções ao Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-lo em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento do voo injustificado, que submeteu o Requerente a um desagradável atraso no voo de 13 horas, submetendo ainda gasto com a compra de nova passagem aérea para prosseguir com a viagem, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados ao Requerente.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa do Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em que pese o pedido de indenização por dano material, tenho pela sua procedência, uma vez que o Requerente comprova a aquisição de nova passagem aérea em virtude da realocação precária por parte da Requerida, assim, deve a Requerida ressarcir ao Requerente o valor de R$ 845,46 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com as devidas atualizações, conforme se comprova que foi desembolsado no Id 39936494.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude do cancelamento do voo originalmente contratado e da realocação somente no dia seguinte, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento ao viajante, que se foi submetido a situação de considerável desagrado e angústia e gasto extra na aquisição de nova passagem aérea, sendo impedido de prosseguir com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da companhia aérea Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pela parte Autora, decorrentes do cancelamento do voo contratado e realocação precária.
Aliás, o atraso do voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]”. [Grifo Nosso].
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do Requerente, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo Autor, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, REJEITO as preliminares suscitadas no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 845,46 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao valor pago com passagem aérea extra, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde a promessa de pagamento (12/03/2024), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A.- inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, no polo passivo dessa lide.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 13 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 22:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido de CONRADO SIQUEIRA CLEMENTE - CPF: *16.***.*42-28 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:49
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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